Adicional de Insalubridade - Creche - Monitora - Anexo 14 da NR-15 (TST)

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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 792.068/2001.5 Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 01.09.2006

Rel.: Min. Lelio Bentes Corrêa Recorrente: Elisabeth Noemia Schwengber Recorrido: Município de Santa Cruz do Sul/RS

Ementa

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Reputa-se desfundamentado, à luz do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, recurso de revista que não indique violação de dispositivos de lei nem divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE MUNICIPAL. As atividades desenvolvidas por monitora de creche municipal, ainda que incluída a troca de fraldas das crianças, não podem ser consideradas insalubres, muito menos equivalentes àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde, que mantêm contato com pacientes ou material infectocontagioso. As atividades da reclamante não se encontram dentre as classificadas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, não tendo o laudo pericial o condão de alterar tal situação de fato. Não resta, pois, configurada a alegada afronta ao artigo 195 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-792.068/2001.5, em que é recorrente ELISABETH NOEMIA SCHWENGBER e recorrido MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.

Relatório

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 103/106, em reexame necessário, absolveu o reclamado da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e reverteu à reclamante a responsabilidade pelo pagamento de custas e de honorários periciais, dispensando-a, no entanto, de tais pagamentos.

A reclamante interpôs embargos de declaração às fls. 113/116, aos quais se negou provimento às fls. 120/121.

Ainda inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista às fls. 123/135, com preliminar de nulidade da decisão do Tribunal de origem, por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à questão jurídica de fundo, esgrime com afronta aos artigos 334, III, do Código de Processo Civil e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e traz arestos a confronto.

O recurso foi admitido mediante decisão singular exarada às fls. 152/153.

Não foram oferecidas contra-razões, conforme certidão lavrada à fl. 155.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante o parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional do Trabalho Lélia...

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