Uma crítica à teoria dos fatos institucionais de john searle a partir de considerações pragmáticas

AutorFernando dos Santos Lopes
CargoPesquisador da Funadesp e associado fundador do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico
Páginas3-15

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1. Introdução

Saber o que é uma instituição significa conhecer os principais mecanismos de organização social como o Dinheiro e o Direito. Nesse sentido, definir o que significa uma instituição significa avançar muito no tocante à solução de uma série de problemas fundamentais que assolam os especialistas de disciplinas como a filosofia do Direito e a Economia.

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Em que pese o conceito de instituição possa ser remetido aos trabalhos de MAURICE HAURIOU, entre os autores contemporâneos de destaque é o trabalho do filósofo JOHN SEARLE cuja abordagem tem sido acolhida por muitos autores das mais variadas disciplinas sociais.

Não obstante, se por um lado a abordagem de SEARLE tem em seu favor o fato de ser utilizada por muitos autores, sobretudo pelos adeptos de formas contemporâneas do positivismo jurídico, por outro, ela peca por seu excessivo formalismo no sentido de sobrepor os aspectos lógico-estruturais das instituições às suas finalidades essenciais.

Destarte, os efeitos que instituições como o Direito causam no meio social, assim como a apreensão axiológica que os indivíduos integrantes de um grupo social têm desses efeitos são deixados de lado no que SEARLE denominou como ―filosofia da sociedade‖.

Sendo assim, pretende-se neste trabalho fazer uma crítica à redução lógica que SEARLE faz dos chamados fatos institucionais, de modo a destacar que o que define algo como sendo uma instituição não são condições lógicas de possibilidade, mas o cumprimento de finalidades essenciais conjugado com uma apreensão axiológica positiva por parte dos integrantes de determinado grupo social acerca dessas finalidades.

Para essa abordagem, portanto, o que define, em última instância, algo como sendo uma instituição jurídica, por exemplo, não é a existência de um código de leis ou de homens de toga em determinada sociedade, mas a realização da justiça.

2. O conceito de instituição de acordo com searle

Uma nota de cem reais não é doce como uma barra de chocolate, ou saborosa como um Big Mac, ou mesmo refrescante como uma coca cola; no entanto, as pessoas aceitam facilmente trocar muitas barras de chocolate ou sanduíches por uma nota de cem reais.

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Analogamente, ―a palavra cachorro não se parece com um cachorro, não anda como um cachorro, nem late como um cachorro, mas mesmo assim significa cachorro 1 ‖.

Como é possível, do ponto de vista lógico, que desenhos em folhas de papel possam ser utilizados de modo a alterar tão fortemente a realidade social, seja por meio da otimização das relações econômicas, seja tornando possível a comunicação?

Uma das respostas para essa questão é oferecida pelo filósofo da mente e da linguagem JOHN SEARLE. De acordo com SEARLE, isso é possível porque os seres humanos possuem uma capacidade mental de atribuir para certos objetos um status, ou seja, uma qualidade que não pode ser encontrada nas características físicas intrínsecas do objeto, mas que só existe na mente das pessoas, ou, nos termos de SEARLE, que são relativas aos observadores:

“For example the piece of paper in my hand is American money, and as such is observer dependent: It is only money because we think it is money.” 2

Além disso, quando as pessoas atribuem esse status para certo objeto, este passa a estar apto a cumprir um tipo especial de função, chamada de função de status, a qual ele não poderia cumprir, tão somente, em virtude de suas características físicas:

The bits of paper are able to perform their function not in virtue of their physical structure, but in virtue of the fact that we have a certain set of attitudes toward them. We acknowledge that they have acertain status, we count them as money, and consequently they are able to perform their function in virtue of our acceptance of them as having that status. 3

A atribuição desse status é compartilhada intersubjetivamente por meio da intencionalidade coletiva, termo este que já foi utilizado por DURKHEIM, por exemplo, mas que SEARLE afirma não ter sido utilizado com o intuito de estabelecer uma diferença entre Page 6fatos sociais e fatos institucionais 4 , o que, todavia, assumiria importância para o estudo do dinheiro, uma vez que este, segundo o filósofo americano, é um fato institucional, não podendo ser compreendido apenas por meio do conceito de intencionalidade coletiva, ou de cooperação social. 5

Formas de cooperação social e intencionalidade coletiva, afirma o filósofo, podem ser encontradas, inclusive, entre animais que cooperam para caçar uma presa. 6 No entanto, embora a realização de fatos sociais não seja uma exclusividade dos humanos, a existência de uma diferença entre fatos sociais e fatos institucionais poderia ser vislumbrada na afirmação de Aristóteles que conceituou o homem como ―zoon politicon‖:

With these distinctions in mind, let us turn to social and political reality. Aristotle famously said that man is a social animal. But the same expression in the Politics, “zoon politikon”, is sometimes translated as “political animal”: “Man is a political animal.” Quite apart from Aristotelian scholarship, that ambiguity should be interesting to us. There are lots of social animals, but man is the only political animal. So one way to put our question is to ask: What has to be added to the fact that we are social animals to get the fact that we are political animals? And more generally: What has to be added to social reality to get to the special case of political reality? 7

Sendo assim, qual peça estaria faltando para montar o quebra cabeça da realidade institucional? A resposta, de acordo com SEARLE, estaria na diferença entre as regras regulativas, que simplesmente regulam comportamentos preexistentes, e as regras constitutivas que não apenas regulam, mas criam a possibilidade ou definem novas formas de comportamento:

To explain such institutions we need to make a distinction between two kinds of rules, which, years ago, I baptized as “regulative rules”Page 7and “constitutive rules”. Regulative rules regulate antecedently existing forms of behavior. A rule such as “drive on the right-hand side of the road” regulates driving, for example. But constitutive rules not only regulate, they also create the very possibility of, or define, new forms of behavior. An obvious example is the rules of chess. Chess rules do not just regulate the playing of chess, but rather, playing chess is constituted by acting according to the rules in a certain sort of way. Constitutive rules typically have the form: “X counts as Y”, or “X counts as Y in context C”. 8

De acordo com SEARLE, portanto, um pedaço de papel é dinheiro porque as pessoas atribuem um status para ele de forma coletiva, consoante determinadas regras que tomam a seguinte forma: um objeto (X) no contexto (C) conta como (Y), ou, mais precisamente, um pedaço de papel (X) num contexto legal (Y) possui o status de dinheiro.

Por exemplo, imaginando-se uma falsificação perfeita de uma nota de 50 Reais, que não possa ser diferenciada quimicamente de uma nota verdadeira, o simples fato da nota falsificada não ter sido...

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