Instituição da arbitragem tributária no Brasil como método adequado de solução de conflitos

AutorReginaldo Angelo dos Santos
Páginas146-168
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol. 94 n. 02
Anno CXXXI
146
Este obra está licenciada com uma Licença Creative
Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).
https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254657
INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA NO BRASIL COMO
MÉTODO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
IMPLEMENTATION OF TAX ARBITRATION IN BRAZIL AS AN ALTERNATIVE
DISPUTE RESOLUTION
Reginaldo Angelo dos Santos
1
http://orcid.org/0000-0001-8445-8585
reginaldo@rastaxlaw.adv.br
RESUMO
O artigo busca responder indagação quanto a possibilidade de instituição do regime de arbitragem
tributária no Brasil. Utiliza como metodologia de pesquisa o regime adotado em Portugal, bem
como a doutrina daquele país e de especialistas brasileiros, além do regime de arbitragem
comercial adotado no Brasil. Para tanto, inicia com uma breve abordagem histórica acerca da
arbitragem tributária em Portugal, cuja solução dos conflitos fica sob a responsabilidade de uma
única instituição, qualificada para a solução de conflitos com o poder público. Em seguida, traz
uma visão da arbitragem como amplo acesso à justiça, sendo causa menos trivial do que a
morosidade e esgotamento do sistema estatal. O texto ainda menciona a vigência de lei prevendo
a utilização da arbitragem com a administração pública no Brasil, destacando, entretanto, não haver
norma específica para regular a arbitragem tributária no país. Prossegue citando recomendação do
Conselho Nacional de Justiça CNJ,para utilização da arbitragem tributária para solução de
litígios fiscais, para depois enfrentara grande controvérsia sobre a implantação do regime no Brasil,
qual seja, a suposta indisponibilidade da receita tributária, terminando com os desafios normativos
e procedimentais para implantação do regime no país e os principais projetos de lei em tramitação,
antes de concluir pela viabilidade da implementação do regime no país como meio adequado de
solução de conflitos tributários.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário; Solução de Conflitos; Arbitragem Tributária.
ABSTRACT
The article aiming to answer question about implementation of tax arbitration in Brazil. It uses as
research methodology the regime adopted in Portugal, as well as the doctrine of that country and
from Brazilian specialists, in addition to the commercial arbitration in force in Brazil. To this end,
it begins with a brief historical of tax arbitration in Portugal, whose alternative resolution of tax
1
Escola Paulista de Direito (EPD/SP).
Recebimento em 26/07/2022
Aceito em 13/10/2022
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol. 94 n. 02
Anno CXXXI
147
Este obra está licenciada com uma Licença Creative
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https://doi.org/10.51359/2448-2307.2022.254657
disputes is under responsibility of a single organization, qualified to solve disputes with
government. Afterwards, it presents a vision of arbitration as a broad access to justice, as a less
trivial cause than the slowness and exhaustion of state system. The wording also mentions the
existence of a law providing for the use of arbitration involving public administration in Brazil,
highlighting, however, that there is no specific rule to regulate tax arbitration in this country. It
goes on to mention the recommendation of the National Council of Justice - CNJ, for the use of
tax arbitration to settle tax disputes, and then tackles the major controversy over the
implementation of tax arbitration in Brazil, which is the alleged unavailability of public tax
income, ending with the regulatory and procedural challenges for implementing the system in the
country and the bills in progress, before concluding on the feasibility of implementing tax
arbitration as a suitable means of resolving tax disputes in the country.
KEYWORDS: Tax Law; Dispute Resolutions; Tax Arbitration.
1 INTRODUÇÃO
A arbitragem tributária deve ser vista, antes de tudo, como um direito ao amplo acesso à
tutela jurisdicional. Os chamados Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCs), surgem
em um cenário de sobrecarga do poder judiciário, lentidão, falta de análise profunda dos casos e
insatisfação com o próprio sistema, onde a decisão proferida não satisfaz nem o vencedor nem o
vencido, prolongando a disputa por intermédio de recursos, causando incerteza e insegurança às
partes.
Mas, ao analisar com outro olhar os MASCs, verifica-se uma questão menos trivial e
extremamente importante no estado democrático de direito: os métodos adequados de solução de
conflitos representam medida de justiça fiscal e, por tal razão, aplicáveis ao direito tributário,
independentemente do esgotamento dos órgãos julgadores atuais, pois abrem ao jurisdicionado
mais uma porta, além do sistema tradicional, para ver solucionados seus conflitos. (PISCITELLI,
2019, p. 185).
A Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil- CPC), em que pese ter
estabelecido sua entrada em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial,já
previa a utilização da arbitragem, na forma da lei, sem qualquer vedação à sua utilização junto ao
poder público (art. 3, § 1º), quando sobreveio a chamada reforma da lei de arbitragem(lei 13.129,
de 26/03/2015), ao acrescentar o § 1º ao art. 1º da lei nº 9.306, de 1996 (Lei da Arbitragem - LA),
para permitir à administração pública direta e indireta a utilização do citado método para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

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