As Alterações Instituídas pela Lei nº 10.931/04, no Decreto-Lei 911/69
Autor | André Luiz Bäuml Tesser |
Cargo | Advogado na área de Direito Bancário/PR |
Páginas | 18- |
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A Lei nº 10.931/04, de 02/08/04, e que entrou em vigor na data de sua publicação, trouxe mudanças significativas na disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, norma regulamentadora das Ações de Busca e Apreensão que têm por objeto contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária de bens móveis.
A nova disciplina vem modernizar as relações de direito processual, no âmbito daquelas lides, visando também a maior celeridade e efetividade dos processos de tal natureza, anseio que era visível em razão de que as regras antigas já datavam trinta e cinco anos.
As principais alterações que a Lei nº 10.931/04 introduziu no Decreto-Lei 911/69 dizem respeito à purgação da mora, ao prazo para o devedor fiduciante contestar a ação e à possibilidade do credor fiduciário efetuar a venda do bem mesmo antes de sentença liberatória.
Na disciplina anterior ao advento da lei citada, o procedimento nas ações de Busca e Apreensão era o seguinte: primeiramente, se concedida a liminar e, efetivada a apreensão do bem, o réu era citado para, em três dias, contestar o feito e, caso quisesse e já tivesse pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora, a qual implicava o pagamento das parcelas em atraso, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados pelo magistrado.
Passo seguinte, caso fosse requerida a purgação da mora tempestivamente pelo devedor, o magistrado concederia prazo para pagamento, o qual não poderia ser superior a dez dias, remetendo os autos para a contadoria judicial para cálculo do valor a ser pago.
Após isto, contestado ou não o feito e não purgada a mora, o juiz deveria proferir sentença em cinco dias, de caráter constitutivo, pois consolidava a posse e a propriedade plena e exclusiva nas mãos do credor fiduciário.
Ainda, a jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais já vinha admitindo a purgação da mora mesmo que o devedor não houvesse pago ainda 40% (quarenta por cento) do preço financiado.
Por fim, na contestação, o requerido poderia apenas alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Entretanto, a nova disciplina das ações de Busca e Apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, com o advento da Lei nº 10.931/04, é bastante diversa.
Com efeito, o artigo 56, da lei supra, modificou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º...
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