INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/SGD/ME Nº 82, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

Data19 Fevereiro 2021
Páginas21-21
Data de publicação22 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Governo Digital,Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/SGD/ME Nº 82, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui os procedimentos para autenticação dos livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada - Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso III do art. 32 e nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 1994; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; no art. 14 do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no Decreto-Lei nº 305, de 28 de fevereiro de 1967; e nos arts. 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite o registro e o lançamento de atos e fatos das empresas de forma eletrônica, garantindo a segurança, a inviolabilidade e a autenticidade dos instrumentos submetidos à autenticação;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida as normas e diretrizes gerais acerca dos procedimentos a serem observados para a autenticação de que tratam os arts. 32, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Serão submetidos à autenticação da Junta Comercial os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios, inclusive, livros não obrigatórios.

§ 1º A autenticação da Escrituração Contábil Digital - ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, desobriga qualquer outra autenticação, nos termos do § 2º do art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

§ 2º O balanço patrimonial contido em livro contábil poderá, a critério exclusivo do interessado, ser arquivado no âmbito das Juntas Comerciais, devendo a análise se ater às formalidades legais e extrínsecas do documento.

§ 3º Para os fins do § 2º deste artigo, não há obrigatoriedade de indicação dos dados do livro do qual...

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