INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 113, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Data22 Dezembro 2021
Data de publicação23 Dezembro 2021
Páginas25-25
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,Gabinete
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 113, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Fixa os procedimentos para regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, incisos VI e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU de 24 de março de 2020, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 1047, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.047191/2018-30, resolve dispor sobre os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, com fundamento no Decreto-lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1° Esta Instrução Normativa visa instituir, no âmbito do Incra, as diretrizes e etapas dos procedimentos administrativos e técnicos aplicáveis na regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em áreas abrangidas pelos efeitos do Decreto-lei n° 1.942, de 31 de maio de 1982, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão nos autos da Apelação Cível n° 9621-1-PR.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os imóveis objetos da Apelação Cível nº 9621-1-PR são os que correspondem aos perímetros reconhecidos e definidos nas bases de dados do INCRA, com fundamento nos documentos levantados nos autos do processo judicial, denominados como Terreno Catanduvas, Terreno Ocoy e Terreno Piquiry.

Art.2° Os imóveis rurais de que tratam o art. 1° serão alienados diretamente aos seus legítimos possuidores, desde que seja:

I - detentor de registro imobiliário de propriedade correspondente à posse;

II - detentor de registro imobiliário de propriedade anulado ou em nome de terceiro, correspondente a área de posse, com pagamento quando constatada diferença de área;

III - detentor de registro imobiliário de propriedade anulado ou em nome de terceiro, correspondente a área de posse, sem pagamento por diferença de área; e

IV - ao ocupante de área com registro imobiliário de propriedade em nome da União ou do Incra.

Parágrafo único. A condição de legítimo possuidor implica na exploração direta das áreas possuídas, sem a exigência de morada habitual.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção I

Dos requisitos das áreas a serem regularizadas

Art. 3° Para o procedimento de regularização fundiária, é necessário que a área atenda aos seguintes requisitos:

I - registro no Cartório de Registro de Imóveis;

II - limites georreferenciados ou reconhecidos pelo Incra; e

III - assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

Parágrafo único. Para os fins desta norma, consideram-se como reconhecidos os limites das áreas constantes da base cartográfica do Incra.

Seção II

Dos requisitos pessoais do requerente

Art. 4° Para ser beneficiário da regularização fundiária, o legítimo possuidor e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - existência de posse correspondente à área pleiteada;

II - exploração da área possuída;

III - encadeamento possessório a indicar a forma de atendimento ao Decreto-lei nº 1.942, de 1982.

§1° O requerente poderá ser pessoa física ou jurídica.

§2° A alienação de imóveis ao legítimo possuidor estrangeiro será precedida de manifestação de viabilidade pelo setor competente da Divisão de Governança Fundiária, conforme Lei n° 5.709, de 7 de outubro de 1971 e seu regulamento.

§3° Nos casos de ocorrência de conflitos possessórios, o requerimento de regularização será suspenso até que haja solução amigável ou judicial.

Seção III

Dos limites dos imóveis a serem regularizados

Art. 5° Nos casos de requerimento que ultrapasse o quantitativo de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, o processo deverá ser instruído no âmbito do Incra para prévia aprovação do Congresso Nacional.

Art. 6° Os imóveis com áreas inferiores à fração mínima de parcelamento do município poderão ser regularizados, desde que mantida a destinação de exploração rural.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO...

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