INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021(*)

Data de publicação06 Outubro 2021
Data28 Setembro 2021
Páginas86-90
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021(*)

Estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental. (Processo 02070.012609/2017-80).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, Seção 2;

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao Instituto Chico Mendes a missão institucional de gerir, proteger e fiscalizar as unidades de conservação federais;

Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação de florestas, da fauna e da flora;

Considerando o Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências;

Considerando a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta ICMBio/Ibama nº 8, de 27 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal;

Considerando o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão;

Considerando a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 256, de 10 de junho de 2020, que define os preços para a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros, prestados pelo Instituto Chico Mendes;

Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, que estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental; e

Considerando a Portaria nº 77, de 05 de março de 2021, que estabelece a forma de cobrança de serviços administrativos e técnicos prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos.

§ 1º Em relação às unidades de conservação federais da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes apenas atuará nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para ASV.

§ 2º Nos casos de supressão de vegetação para a implantação de infraestrutura necessária ao Manejo Florestal, previstas no seu procedimento de autorização, deverá ser seguida norma específica.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizada no interior de unidades de conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental;

II - Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes autoriza o interessado pela atividade a proceder a supressão de vegetação no interior de unidades de conservação federais para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental;

III - Diâmetro à Altura do Peito (DAP): medida do diâmetro da árvore a 1,30 metro de altura em relação ao nível do solo;

IV - Formulário de Romaneio da Madeira: documento que apresenta o volume da madeira, calculado por método matemático, classificada por espécie, com diâmetro maior ou igual a 30,0 cm;

V - inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;

VI - inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;

VII - lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, passíveis de aproveitamento e normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal;

VIII - levantamento fitossociológico: informações adquiridas em campo, no ato de execução do inventário florestal, que tem como objetivo o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI);

IX - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

X - Plano de Supressão de Vegetação: documento que estabelece um cronograma de intervenções ou supressão de vegetação em unidades de conservação no período de vigência da autorização, contendo as informações relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa;

XI - produtos florestais madeireiros: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentam DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão etc;

XII - produtos florestais não madeireiros: os demais produtos de origem florestal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, frutos, plantas ornamentais, plantas, cascas de árvore, folhas e ervas medicinais;

XIII - resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, como, por exemplo, sobras de madeira com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca; e

XIV - supressão de vegetação: extração total da cobertura vegetal da área a ser explorada.

CAPÍTULO II

DA ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3° O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais.

§ 1º As condições específicas para o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, poderão ser apresentadas na Autorização para o Licenciamento Ambiental.

§ 2º A Anuência do Instituto Chico Mendes será emitida quando a atividade ou...

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