Instrução Normativa SSST/MTB n. 1, de 11 de abril de 1994

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. Ex-professor dos cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC ? Assessoria e Consultoria em Segurança e Higiene do Trabalho Ltda
Páginas148-152

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Estabelece o Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a necessidade de um controle eicaz dos ambientes de trabalho por parte das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores;

CONSIDERANDO que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suicientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas, ou ainda em caráter emergencial, o empregador deverá adotar, dentre outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de trabalho.

CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;

CONSIDERANDO os arts. 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n. 06 da Portaria n. 3.214, de 8.6.1978, e alterações posteriores, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa — IN, estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.

Art. 1º O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a inalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória — EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto elas estiverem sendo implantadas, com a inalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:

I — o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:

  1. os critérios para a seleção dos equipamentos;

  2. o uso adequado destes levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;

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  3. a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;

    II — a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;

    III — a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;

    IV — o uso individual dos equipamentos, salvo em situações especíicas, de acordo com a inalidade deles;

    V — a guarda, a conservação e a...

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