Agravo de Instrumento - Não Conhecimento - Traslado Integral de Peça Obrigatória (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n. 697.727 - RJ Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJ, 21.08.2006

Rel.: Min. Paulo Gallotti

Agravante: José Carlos Amaral Kfouri Agravado: Ariberto Pereira dos Santos Filho

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inteiro teor das razões do recurso especial constitui peça obrigatória do instrumento de agravo, nos termos do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. 2. A juntada da peça faltante no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de regularizar o instrumento, por se ter operado a preclusão consumativa, não se mostrando possível relevar a anterior omissão. 3. Importante ressaltar que a exigência do traslado integral das peças consideradas obrigatórias não pode ser avaliada caso a caso, como pretende o agravante, ao dizer sem importância a folha faltante, evitando-se juízo subjetivo de valoração, com inescondível descumprimento do rigoroso ordenamento de regência. 4. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves.

Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Brasília (DF), 18 de abril de 2006 (data do julgamento).

Ministro Paulo Gallotti, Presidente e Relator

Relatório

O Senhor Ministro Paulo Gallotti: A hipótese é de agravo regimental em ataque à decisão do seguinte teor:

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Amaral Kfouri desafiando decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou seguimento a recurso especial. Descuidou-se o agravante, contudo, da correta formação do instrumento. Da leitura dos autos, constata-se a falta do inteiro teor da petição de interposição do recurso especial, peça reputada obrigatória pelo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se." (fl. 103)

Sustenta-se que o agravo de instrumento foi protocolizado...

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