Instrumentos de tutela efetiva e eficaz na gestão do meio ambiente

AutorAdir Ubaldo Rech
Páginas9-41
9
INSTRUMENTOS DE TUTELA EFETIVA E EFICAZ NA
GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Adir Ubaldo Rech*
RESUMO: Os fundamentos legais de proteção do meio
ambiente, previstos na nossa Constituição, são excelentes.
No entanto, a profusão de normas ambientais tem gerado
mais conflitos do que soluções. Verifica-se que a ocupação
dos espaços, por conta das atividades humanas e
econômicas, continua ocorrendo, e a degradação ambiental
é cada vez mais uma realidade. O modismo na produção
de Direito Ambiental, sem efetividade e sem eficácia,
necessita ser repensado, pois a questão ambiental é mais
científica do que política.
Palavras-chave: Profusão de normas ambientais.
Efetividade e eficácia. Construção científica. Zoneamento
ambiental e urbanístico.
1 DAS COMPETÊNCIAS PARA LEGISLAR SOBRE MEIO
AMBIENTE
Não há como assegurar a tutela do meio ambiente sem uma
legislação efetiva e eficaz que envolva todos os entes federativos. A
União, através dos seus órgãos ambientais federais, tem adotado uma
postura de monopólio, chamando para si todas as competências de
encaminhar e editar legislação e políticas de proteção do meio
ambiente, tendo, na realidade, construído uma profusão de normas
sem efetividade e eficácia.
Por isso, para a análise do que nos propomos, inicialmente
faz-se necessário uma abordagem das competências de legislar e
encaminhar políticas sobre o meio ambiente de cada ente federativo,
na forma prevista na CF/88. É lógico que os princípios norteadores
que devem fundamentar a legislação infraconstitucional sobre a tutela
_________________________
* Formado em filosofia e direito. Mestre e Doutor em Direito Público pela
Universidade Federal do Paraná. Professor da graduação e mestrado em direito
ambiental da UCS. E-mail: aurech@ucs.br.
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 7, p.09-41, jan./jun. 2013.
10
do meio ambiente, bem como a ocupação humana sobre o solo, são
aqueles já previstos na nossa Constituição, os quais serão analisados
posteriormente.
Sobre as competências de cada ente federativo, assim dispõe
a CF/88, no seu art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição.
No âmbito da legislação concorrente, conforme estabelece o
§ 1º do art. 24 do mesmo instituto legal, a competência da União limitar-
se-á a estabelecer normas gerais, sendo que, na forma do § 2º do
referido artigo, a competência da União de estabelecer normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
No caso de inexistência de lei federal estabelecendo normas
gerais, os Estados exercerão a competência plena, na forma do disposto
Praticamente, todos os temas abordados no inciso VI, do art.
24 da CF/88, dispõem de legislação federal, que teoricamente deveriam
estabelecer normas gerais, mas normalmente esgotam o tema. Em
relação à preservação das florestas, por exemplo, se tem como normas
gerais editadas pela União a Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal),
agora substituído pelo novo código, e a Lei 7.754/89, que estabelecem
medidas de proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
O novo Código Florestal, muito pouco avança na garantia de um
ambiente ecologicamente equilibrado e ingressa em particularidades
locais dos Estados e Municípios, assim como o faz a Lei Federal do
Parcelamento do Solo, quando deveriam ser legislações norteadoras
de princípios, diretrizes e políticas de zoneamento.
Toda a legislação federal, que estabelece normas gerais, poderá
ser complementada pelos Estados, buscando atender às suas
peculiaridades, assim como na forma do art. 30, inciso II, da CF/88,
pode ser suplementada pelos Municípios, no que couber para atender
aos interesses locais.
Instrumentos de tutela efetiva e eficaz na gestão do meio ambiente
________________________________________________________________________________________________________________________
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 7, p.09-41, jan./jun. 2013.
11
Portanto, é juridicamente possível que os municípios também
legislem no que couber, por exemplo, sobre matas ciliares, florestas,
defesa e parcelamento do solo etc. As florestas ou espécies localizadas
no município podem ter sua preservação ou conservação baseada
apenas num interesse meramente local, como é o caso das hortênsias
em Gramado, no RS, os Campos de Cima da Serra Gaúcha, no RS
etc., devendo, nesse caso, ser objeto de legislação municipal, buscando,
se for o caso, adequar a própria legislação federal aos interesses locais.
São também exemplos as matas ciliares ou a ocupação dos
espaços sobre as bacias de captação de água para abastecimento de
uma cidade, que pode ser de interesse específico de um determinado
município, o que deve ser objeto de legislação municipal. De outra
parte, a CF/88, no seu art. 23, assim preceitua:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]
O dispositivo constitucional reforça o que se afirmou acima. A
forma como essa proteção ou preservação será concretizada deve
ser objeto de legislação federal no que se refere a normas gerais,
estadual no que diz respeito a interesses dos Estados ou municipal
quando se trata de interesse local ou complementar à legislação federal
e estadual no que couber. A administração pública está vinculada à lei
e não há como praticar atos de tutela do meio ambiente sem lei.
Exemplificando, um prefeito municipal, por exemplo, não tem
como proteger as bacias de captação de abastecimento de água de
seu município, sem que isso esteja previsto em lei, assim como o prefeito
de Gramado não pode obrigar a proteção das hortênsias, sem que
isso esteja previsto em lei.
O que pode e deve ser praticado são atos vinculados à lei,
portanto, mesmo questões de interesse regional ou local deverão estar
expressas em lei estadual ou municipal própria. A administração pública,
na forma do que dispõe o art. 37 da CF/88, está vinculada à lei e
Adir Ubaldo Rech
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 7, p.09-41, jan./jun. 2013.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT