Inteligência artificial e a expansão do direito internacional

AutorSolano de Camargo
Ocupação do AutorPós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde se graduou. Pesquisador (split-site doctoral program) na Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Graduado em direito francês e master 1 pela ...
Páginas125-144
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A EXPANSÃO
DO DIREITO INTERNACIONAL
Solano de Camargo*
Sumário: Introdução – 1. IA como realidade contemporânea – 2. O direito internacional
como catalizador das novas tecnologias – 3. Benefícios das novas tecnologias – 4. Juízes
cibernéticos e o problema do reconhecimento das decisões judiciais proferidas por IA – 5.
Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
Existem inúmeras notícias e publicações cientícas que ilustram de que
forma a inteligência articial (IA) tem alterado o mundo.1
No que diz respeito ao direito, as discussões giram em torno de como os
sistemas de IA, como o Watson da IBM, causarão as chamadas “desrrupções” no
setor jurídico.2 No entanto, pouca atenção tem sido direcionada para como a IA
pode atuar no campo do direito internacional.
O amplo leque de relações sociais, políticas e econômicas que entrelaçam
o direito, os sistemas de IA e a sociedade internacional demonstra as enormes
complexidades que, mais do que nunca, se avizinham.3
* Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito
Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde se
graduou. Pesquisador (split-site doctoral program) na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Graduado em direito francês e master 1 pela Université Jean Molin (Lyon 3). Professor convidado dos
cursos de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
1. BARFIELD, Woodrow; e PAGALLO, Ugo. Advanced introduction to law and articial intelligence. UK:
Edward Elgar Publishing Ltd., 2020, p. 12-39. BAUM, Seth. A survey of articial general intelligence
projects for ethics, risk, and policy. Global Catastrophic Risk Institute Working Paper, 2017, p. 17-21.
BOSTROM, Nick. Superintelligence: paths, dangers, strategies. Oxford: Oxford University Press, 2016,
p. 11-28. BARTHE, Emmanuel. L’intelligence articielle et le droit. I2D – Information, données &
documents, v. 54, n. 2, p. 23-24, 2017.
2. BARRAUD, Boris. Le droit em datas : comment l’intelligence articielle redessine le monde juridique.
Revue Lamy droit de l’immatériel. Disponível em: https://hal.archives-ouvertes.fr/hal-02445023/do-
cument. Acesso em: 04 jun. 2021.
3. A tecnologia 5G é a nova geração de radiofrequência de redes de internet para dispositivos móveis que
promete altíssima velocidade para downloads e uploads. Ele já está disponível em alguns Estados como
EUA, China, Japão, Coreia do Sul, entre outros, e tem permitido o desenvolvimento de novas aplica-
ções relacionadas à internet das coisas (IoT), integrando uma série de artefatos, objetos, dispositivos e
ferramentais à rede mundial de computadores, permitindo uma conexão inédita e o desenvolvimento
de novas tecnologias. No Brasil, o 5G está na fase de desenvolvimento e deve ser implantado a partir
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A investigação sistemática sob o prisma de diferentes perspectivas, ou seja,
do direito, das ciências sociais, econômicas ou éticas, mostra que as novas ques-
tões se entrelaçam com os mais diferentes campos do conhecimento humano.4
A toda evidência, a sociedade contemporânea ainda não se mostra pronta
para todas as mudanças de paradigma prometidas para os próximos anos, e muitos
aspectos são insucientemente discutidos e avaliados.
1. IA COMO REALIDADE CONTEMPORÂNEA
IA é um sistema de computador que pode realizar tarefas complexas que,
de outra forma, exigiriam mentes humanas - como a percepção visual, o reco-
nhecimento de fala, a tomada de decisões e a tradução entre idiomas. Segundo os
cientistas, computadores e máquinas controlados por IA, muito em breve, poderão
substituir os humanos em uma variedade de tarefas, desde gerenciar uma fábrica,
receitar medicamentos ou até pilotar aviões. E isso parece ser apenas o começo.
A maioria desses dispositivos depende de complexas programações e de um
profundo aprendizado, que ajuda a “ensiná-los” a processar grandes quantidades
de dados visando reconhecer padrões e realizar atos. Essencialmente, trata-se de
recriar a mente humana em forma de máquina.
Os avanços neste setor foram tão signicativos que, ao entrevistar mais de
3.000 CIOs (Chief Information Ocer ou diretor responsável por tecnologia) das
maiores empresas do mundo em 2019, IA foi o recurso mais mencionado5 pelos
respectivos líderes.
Embora IA seja uma expressão de uso comum, os especialistas costumam
dividir o conceito em três modalidades. A primeira é denominada inteligência
articial limitada (ANI ou Articial Narrow Intelligence); a segunda é a inteligência
articial geral (AGI ou Articial General Intelligence) e a última modalidade é a
superinteligência articial (ASI ou Articial Super Intelligence).
A inteligência articial limitada, também conhecida como estreita ou fraca, é
aquela voltada a uma única tarefa especíca, com uma gama limitada de habilida-
des. Em linhas gerais, a ANI é a única das três modalidades utilizada atualmente
pela indústria, incluindo-se todas as suas formas comerciais, como a Siri da Apple.
de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/portal-da-anatel-ganha-
-espaco-dedicado-a-leilao-e-tecnologia-5g. Acesso em: 04 jun. 2021.
4. MIGAYRON, Serge. Intelligence articielle: qui sera responsable? Communication Commerce Electro-
nique, n. 4, 2018, p. 118-20.
5. Disponível em: https://www.gartner.com/en/documents/3897266/2019-cio-survey-cios-have-awoke-
n-to-the-importance-of-ai. Acesso em: 04 jun. 2021.
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