Ação Civil Pública - Defesa de Interesse Coletivo - Energia Elétrica (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 734.176 - RJ Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 27.03.2006 Rel.: Min. Francisco Falcão Recorrente: Light Serviços de Eletricidade S/A Recorrente: CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro Recorrido: Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.

I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo apreciado a questão afeita à tempestividade da apelação interposta pelo ora recorrido, entendendo que lhe é assegurado o prazo em dobro para recorrer, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do acórdão hostilizado.

II - A hipótese em tela diz respeito a ação civil coletiva, ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - NUDECON, em defesa dos consumidores de energia elétrica daquele Estado, contra Light Serviços de Eletricidade S/A e CERJ - Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro, em que postula a ilegalidade de artigos da Portaria nº 466/97 do DNAEE, com a abstenção das rés em suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como em calcular a dívida dos consumidores com base em tal regramento legal, condenando aquelas na repetição de valores pagos indevidamente.

III - A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação coletiva, em nome próprio, na defesa do direito de consumidores, porquanto, nos moldes do art. 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não foi especificamente destinada para tanto, sendo que sua finalidade institucional é a tutela dos necessitados.

IV - O Supremo Tribunal Federal, reforçando o entendimento sufragado, por meio da ADIN nº 558-8/MC, exarou entendimento no sentido da legitimidade da Defensoria Pública para intentar ação coletiva tão-somente para representar judicialmente associação desprovida dos meios necessários para tanto, não possibilitando a atuação do referido órgão como substituto processual, mesmo porque desprovido de autorização legal, a teor do art. 6º do CPC.

V - Recursos especiais providos, para determinar a ilegitimidade ativa ad causam do NUDECON, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apreciação acerca do prazo em dobro para o recorrido apelar.

Acórdão

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 07 de março de 2006 (data do julgamento). MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO : Trata-se de recursos especiais interpostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e por CERJ - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restou assim ementado, verbis:

"Direito Constitucional. Ação Civil Pública. Tutela de Interesses consumeristas. Legitimidade ad causam do Núcleo de Defesa do Consumidor - Defensoria Pública para a propositura da ação.

A legitimidade da Defensoria Pública, com órgão público, para a defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 82, III, ampliado o rol especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código.

Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estadual - como a Defensoria Pública - as ações coletivas se tal legitimidade é tranqüilamente reconhecida a órgãos executivos e legislativos (como entidades do Poder Legislativo de...

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