O interesse coletivo entre a lei e a negociação coletiva

AutorGiulio Prosperetti
Páginas68-83
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O INTERESSE COLETIVO ENTRE A LEI E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
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THE COLLECTIVE INTEREST BETWEEN THE LAW AND THE COLLECTIVE
BARGAINING
Giulio Prosperetti2
RESUMO: O presente artigo visa ao estudo de questões relacionadas aos contratos coletivos
no Direito italiano. Primeiramente, aborda-se o problema da eficácia do contrato coletivo de
direito comum, tratando-se da questão do interesse coletivo e do poder originário dos sindicatos
na auto-regulamentação do conflito coletivo. Em seguida, discute-se a efetividade do contrato
coletivo com base na sua capacidade de colocar fim ao conflito e restabelecer a paz social. Por
fim, aborda-se a questão da juridicização do contrato coletivo por meio de sua aplicação ao
contrato individual de trabalho. Discute-se, ainda, a disciplina das tutelas laborativas no âmbito
dos contratos empresariais. Concluiu-se que o objetivo maior é a reestruturação da contratação
coletiva, para que consiga recuperar a sua função de real representação de interesses
PALAVRAS-CHAVE: Contratação coletiva. Interesse coletivo. Eficácia. Direito italiano.
ABSTRACT: This article aims to study some issues related to collective bargaining in Italian
law. Firstly we discuss the effectiveness of collective bargaining considering collective interest
and the original power of trade unions in regulating collective conflicts by themselves. After
we discuss the effectiveness of collective bargaining considering its ability to finish the
conflicts and restore social peace. Finally we discuss the juridification of collective bargaining
through its application to employment contracts. We also discuss the role of enterprise contracts
Artigo recebido em 28 de novembro de 2016
1 O presente artigo foi publicado na obra “Studi in Onore del Prof. Nicola Picardi”. A tradução do italiano para o
português foi feita pela Prof. Dra. Lorena Vasconcelos Porto, que é Professora Titular do Mestrado em Direito das
Relações Sociais e Trabalhistas do Centro Universitário UDF.
2 Giulio Prosperetti é Professor Titular de Direito do Trabalho na Universidad e de Roma “Tor Vergata” e Juiz da
Corte Constitucional italiana.
RDRST, Brasília, Volume 2, n. 2, 2016, p 68-83, jul-dez/2016
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in regulating labour rights. We conclude that the main goal is collective bargaining’s
restructuring in order to get back its role of interests’ representation.
KEYWORDS: Collective bargaining. Collective interest. Effectiveness. Italian law.
1. O PROBLEMA DA EFICÁCIA DO CONTRATO COLETIVO DE DIREITO
COMUM
O confronto entre empregadores e trabalhadores, e mais em geral entre sindicatos de
abrangência nacional dos trabalhadores e associações dos empregadores, tem sua composição
por meio da estipulação de acordos que são definidos como contratos coletivos, para os
trabalhadores subordinados, e acordos econômicos coletivos para os trabalhadores
parassubordinados (como, por exemplo, os agentes comerciais ou os médicos de família).
Ao contrário, se eu afirmo que a limitação, o enquadramento do poder empregatício é
uma questão de democracia, se eu afirmo que sem limites fixados para esse poder, sem direitos
reconhecidos aos empregados, sem direito do trabalho, não há mais democracia, isso pode
parecer estranho, quase incomum.
Estes atos são dotados de uma eficácia natural na medida em que são convalidados pelo
consequente comportamento em conformidade das partes: os trabalhadores em greve voltam a
trabalhar e os empregadores lhes aplicam as condições contratuais acordadas no âmbito da
negociação coletiva.
Existe assim, antes de tudo, uma eficácia do tipo político, análoga àquela de um acordo
de paz alcançado entre beligerantes, e nessa situação se encontra, por exemplo, o sistema anglo-
saxão: na Grã-Bretanha os contratos coletivos são simplesmente acordos de cavalheiros
(“gentlemen agreements”), destituídos de eficácia jurídica no sentido formal.
A tradicional força dos sindicatos (“trade unions”) ingleses permitiu que não se
colocasse naquele sistema o problema da eficácia jurídica dos contratos coletivos, já que uma
violação desses acordos (“agreements”) acarretaria novamente as pesadas ações de autotutela
que exatamente se visou a superar com o contrato coletivo.
No nosso sistema, ao contrário, após a experiência corporativa, que havia reconhecido
aos contratos coletivos a eficácia de fonte formal de direito, preocupou-se em explicar no

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