Desapropriação - Interesse Social para Reforma Agrária - Direito de Indenização (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 529.781 - CE (2003/0070990-0) Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJU, 06.09.2004, pág. 213 Rel.: Min. Castro Meira
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra
Recorrido: Maria Zelma Aguiar Câmara e Cônjuge
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. ALEGADA TRANSGRESSÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ARTIGO 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. SUSPENSÃO CAUTELAR PELO STF. ARTIGOS 15-B E 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ACRESCENTADOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.901-30, DE 24.09.99, E 1.997-37, DE 11.04.00. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.
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A assertiva de que a perícia judicial contrariou a legislação aplicável envolve matéria predominantemente de ordem probatória, impossível de ser reexaminada neste momento, a teor da Súmula 7/STJ.
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De acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal, a cobertura florística pode ser indenizada de maneira autônoma. Precedentes.
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Não incumbe a esta Corte apreciar a alegada transgressão ao artigo 184, § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista que se cuida de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. O recurso especial, como é cediço, limita-se à análise de normas infraconstitucionais.
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O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332/ DF, Rel. Min. Moreira Alves, suspendeu cautelarmente o § 1º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.
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Esta Corte tem preconizado a aplicação da lei vigente na data da sentença que constituiu a situação jurídica para a parte.
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Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator". Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2004 (data do julgamento) Ministro Castro Meira
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento em parte à apelação e à remessa oficial, estando o acórdão assim sintetizado:
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"Administrativo e Processual Civil. Desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Sentença que acolheu o valor estipulado à terra pelo laudo pericial. Cobertura vegetal. Direito à indenização. Honorários do assistente técnico do expropriado. Pagamento pelo INCRA. Cabimento de correção monetária, juros compensatórios e moratórios. Redução dos juros compensatórios para 6%. Medida Provisória nº 1.774-6/99. Honorários de advogado. Manutenção. Inexistência de afronta ao art. 100 da CF/ 88 pelos arts. 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 76/93.
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Não merece reparos a sentença que, para fixação do justo preço da terra nua de imóvel desapropriado, se baseou em laudo pericial, realizado dentro de critérios e pressupostos essencialmente técnicos e plenamente justificados.
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Os juros compensatórios são devidos, mesmo nos casos de desapropriação por interesse social, pois visam compensar a perda da posse direta do bem, devendo obedecer aos ditames da Súmula 113 do STJ, sendo no percentual de 6% (seis por cento) ao ano de acordo com a Medida Provisória nº 1.577, em 11.06.97.
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Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a sua natureza indenizatória pelo retardamento no pagamento da dívida.
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A correção monetária não constitui um plus, mas uma atualização da moeda, daí seu cabimento. Exegese do § 2º da LC nº 76/93.
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Demonstrada a utilização econômica da cobertura vegetal é a mesma indenizável.
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O pagamento da terra nua deve ser feito através de TDA's.
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É cabível o pagamento da verba honorária do assistente técnico dos expropriados pelo INCRA, mormente quando estipulada em valor módico.
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Inexiste violação do art. 100 da CF/88 pelos arts. 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 76/93.
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Manutenção do percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da indenização.
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Apelação e remessa providas, em parte, para reduzir os juros Documento: 1291779 - compensatórios para 6% (seis por cento) a.a" (fls. 307-308). Os embargos de declaração a seguir protocolados restaram improvidos. Nas razões do especial, interposto com base no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega negativa de vigência aos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, pois o acórdão adotara integralmente os valores constantes do laudo pericial, e 12, caput, da Lei nº 8.629/93, que define o conceito de indenização justa. Afirma que o "laudo pericial não tem o condão de vincular a convicção do julgador, em razão do princípio da persuasão racional do juiz e do livre convencimento motivado"...
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