Alteração ao Decreto 5.115/04 que institui Comissão Especial Interministerial para revisão dos atos praticados em processo de anistia

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Decreto nº 5 954 de 7 de novembro de 2006

Acresce e altera dispositivos do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 1º-A. Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de:

I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória;

II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de que trata o art. 1º;

III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da situação referida no art. 2º, inciso I, alínea b; e

IV - instruir, revisar e submeter os processos à consideração da CEI.

§ 1º As Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2º As Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de novembro de 2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação pelos respectivos Ministros de Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos respectivos titulares.

§ 3º Os agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não poderão integrar as Subcomissões Setoriais.

§ 4º Constatada que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a que alude a alínea b do inciso I do art. 2º, o requerente será notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a...

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