É possível modificação interna de unidade condominial, contanto que não haja prejuízo estético ou estrutural ao condomínio

AutorDes. Guinther Spode
Páginas47-50

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível n. 70038682209 Órgão julgador: 19a. Câmara Cível Fonte: DJ, 07.04.2011 Relator: Desembargador Guinther Spode

CONDOMÍNIO. OBRAS INTERNAS. LESIVIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS.

Restando demonstrado, inclusive por prova pericial, que a unificação de duas unidades condominiais não traz nenhum prejuízo estrutural ou estético ao condomínio, bem ainda por estar autorizada pela SMOV e acompanhada por responsabilidade de profissionais da área de Engenharia e Arquitetura, mantém-se a sentença de parcial provimento.

Modificação interna das unidades que não portam ilícito ou prejuízo ao autor.

Apelações improvidas.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento às apelações.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRI-NI (PRESIDENTE) E DES.a. MYLE-NE MARIA MICHEL. Porto Alegre, 29 de março de 2011. DES. GUINTHER SPODE, Relator.

RELATÓRIO

DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença:

Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓ-RIA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRESIDENTE KENNEDY E OUTRO contra CARLOS SAUL RIT-TA DUQUE.

Aduz que o condomínio é composto de 120 unidades, possuindo cerca de quarenta anos e mantendo sua originalidade tanto estrutural, quando em relação às características arquitetônicas da fachada.

Relata ser o réu proprietário dos apartamentos números 1201 e 1301, os quais estão em reformas visando à integração.

Diz que o demandado procedeu, sem autorização do condomínio, modificações estéticas (alteração das características e dimensões das janelas frontais, modificando a fachada) e estruturais (remoção de paredes e colocação de outras, além de enchimento de lajes rebaixadas) que afetam o conjunto e violam os preceitos expressos da convenção.

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Refere ter notificado o demandado, em 19.08.2008, sobre as violações em que incorreu ao alterar a laje inter-divisória entre os apartamentos 1201 e 1301, bem como a parede frontal mediante o aumento do tamanho de uma janela, sem que este adequasse as obras ao regimento interno do condomínio.

Alerta que a continuidade das obras pode ocasionar comprometimento aos andares superiores, inclusive a solidez do prédio.

Em sede de antecipação de tutela, pretende o imediato embargo da obra.

Pede, ao final, a procedência da ação com a interrupção das obras e a demolição das alterações realizadas.

Deferido o embargo da obra (fl. 67).

Em resposta (fls. 91/102), o demandado diz que as obras são, em quase sua totalidade, internas, mencionando estar assistido por responsáveis técnicos de arquitetura e de engenharia, destacando ter havido aprovação do projeto pela SMOV.

Assevera que o condomínio não possui ingerência nas obras internas realizadas.

Alega ter contatado o síndico quando realizou a alteração das dimensões das janelas frontais, determinando, diante da...

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