Multa do cpc 475-j e direito intertemporal: a questão da incidência ou não da multa do cpc 475-j às execuções pendentes passadas em julgado antes do advento dalei 11.232/05

AutorLeandro Vieira
CargoAdvogado
Páginas57

Page 57

Muito se tem discutido nos tribunais sobre a questão da incidência ou não da multa do CPC 475-J aos processos cujo acórdão ou sentença transitaram em julgado sob a vigência da sistemática anterior ao advento da Lei 11.232/05.

A nosso sentir, o tema não pode ser analisado de forma superficial, como o fizeram (somente para citar por amostragem) o Agravo de Instrumento ne 2006.041471-9 no TJSC; os Recursos Especiais 1.019.057 e 1.079.199 no STJ; e os Recursos Extraordinários 85.392 e 82.041 no STF.

Nem mesmo as doutrinas de Araken de Assis e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (Coord.) citadas no REsp 1.019.057

- no trecho isoladamente citado - servem à mais adequada solução da controvérsia.

A solução sobre a questão que toca ao direito intertemporal cinge-se, de forma central, na verificação da ocorrência ou não do início da execução da sentença sob os ditames da legislação anterior à reforma, e não especif icamente na verificação da data do trânsito em julgado.

Com efeito, se é certo que é o trânsito em julgado que define a "obrigatoriedade" da sentença ou acórdão que condena ao pagamento de quantia certa, não é menos correto afirmar que a tutela jurisdicional executiva só será prestada se for provocada, pois embora transmutada em mera "fase" do processo de cognição, ainda se exige "pedido" do credor para o início dos atos executivos (cf. CPC 475-J, § 5e).

Embora a reforma empreendida pela Lei 11.232/05 tenha sido anacrônica nesse sentido, preservando desnecessariamente o princípio do dispositivo (CPC 2°) nesse tipo de demanda, se o foi, não é o trânsito em julgado mas sim o pedido de cumprimento/execução da sentença que determinará a aplicação da multa do art. 475-J ao caso concreto.

Assim, tendo havido pedido de execução da sentença na época em que era procedimento autônomo, isto é, antes do advento da Lei 11.232/05, e sido efetivamente citado o devedor nos moldes da sistemática anterior, naturalmente não poderá incidir a indigitada multa nem seria cabível pedido de intimação específica para pagamento do débito sob pena de sua incidência, pois o contraditório já teria sido estabelecido e a Constituição Federal assegura que nem a lei prejudicará o direito (no caso, processual) adquirido (art. 5°, XXXVI).

Nesse sentido, decidiu o Areópago Paranaense:

"Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que determina a intimação da executada para pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 475-J...

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