Introdução

AutorLuiz Carlos Da Rocha
Páginas15-17
15
INTRODUÇÃO
No âmbito normativo do artigo 197 da Carta de 1988, o
legislador constituinte garantiu a participação da inciativa privada na
assistência à saúde apenas como coadjuvante do sistema público estatal
de saúde.
Para o Estado brasileiro a saúde é um dever que decorre de um
direito fundamental do cidadão, que, ao mesmo tempo, tem na assistência
privada à saúde uma faculdade, uma opção cujo exercício não se dá em
prejuízo do primeiro.
As portas da assistência à saúde para a ampla participação da
iniciativa privada foram abertas no texto do artigo 197, da Constituição
Federal, que, ao dispor sobre a relevância pública das ações e dos serviços
de saúde, autorizou sua execução “através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado”.
No artigo 199, o constituinte arrematou: “A assistência à saúde
é livre à iniciativa privada: § 1º As instituições privadas poderão
participar de uma forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucratrivos”.
Assim, a Constituição Federal prevê duas formas bem distintas de
participação da iniciativa privada na assistência à saúde.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT