Mutualismo: natureza jurídica dos planos de saúde

AutorLuiz Carlos Da Rocha
Páginas55-68
55
CAPÍTULO IV
MUTUALISMO: NATUREZA JURÍDICA
DOS PLANOS DE SAÚDE
A Lei n. 9.656/98 atribuiu ao instituto jurídico do plano de saúde
o conceito de uma operação coletiva de poupança através da qual se
associam inúmeros consumidores por meio de contratos privados para
a formação dos fundos que irão financiar sua assistência à saúde fora do
âmbito do Sistema Único de Saúde.
Trata-se, portanto, de um processo de mutualismo que tem como
objetivo a constituição de um fundo comum, pertencente aos
consumidores, a ser gerido por uma empresa denominada pela lei de
operadora, conceituada como “pessoa jurídica constituída sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade
de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o
inciso I, deste artigo”.
De fato, o referido inciso I, do art. 1º, da Lei n. 9.656/98, estabeleceu
o seguinte conceito: “I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação
continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou
pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir,
sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e
atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos,
integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando

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