Introdução

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas11-12
INTRODUÇÃO
Neste início do século XXI, não há tema mais em evidência que a questão ambiental.
A preocupação com o futuro inseriu-se em todos os fóruns, desde os de cúpula mundial
até aqueles que ocorrem nas comunidades mais remotas, pois os efeitos da poluição e da
degradação do ambiente já se verificam em todos os cantos do planeta, desde as metrópo-
les até os recônditos do Himalaia, sem respeitar fronteiras.
As questões mais candentes referem-se à extinção de espécies, às doenças provoca-
das por organismos expulsos das florestas pelo desmatamento, ao comprometimento dos
reservatórios de água potável, à contaminação de solos e corpos hídricos pelo descarte de
substâncias tóxicas, à má qualidade de vida nas metrópoles causada pela poluição, sem fa-
lar na polêmica sobre a responsabilidade das atividades humanas pelo aquecimento global.
Nesse cenário, não muito otimista, o papel do Direito Ambiental, seja em relação à
comunidade internacional, seja em âmbito interno de cada país, é buscar meios de pre-
venir ou reparar danos ambientais, conduzindo pessoas e Estados a adotarem práticas
ambientalmente mais sustentáveis nas suas atividades, econômicas ou não.
Esse objetivo, contudo, não é de fácil atingimento. As principais questões que impe-
dem uma mudança definitiva dos paradigmas atualmente adotados passam por profun-
das transformações de comportamento tanto das pessoas, como das empresas e também
dos Estados, e que implicam: 1. o aporte de recursos financeiros a serem empregados na
recuperação dos danos já ocorridos ou em novas tecnologias limpas; 2. a renúncia a uma
parcela dos lucros que hoje são auferidos pelos agentes econômicos, em favor da proteção
ambiental; 3. a racionalização do consumo de bens e serviços, representado por certos
confortos da vida atual, como o automóvel e o ar-condicionado, apenas para exemplificar.
Essas alterações dependem da vontade dos agentes econômicos, sociais e políticos,
para a tomada de medidas voltadas a um novo modelo de comportamento, o que esbarra
em fortes interesses voltados a assegurar o consumo dos recursos naturais além da susten-
tabilidade.
Esse é o grande desafio que se verifica no trato das questões ambientais. A vertente
econômica não pode ficar dissociada do estudo do direito do ambiente. Assim como a ati-
vidade econômica deve considerar a proteção ambiental como um condicionante, não se
pode falar em proteção ambiental sem pensar na aplicação de recursos financeiros.
Ou seja, o Direito Ambiental, por si só, não é instrumento de melhoria da situa-
ção ambiental. Outros fatores condicionam as mudanças, que somente podem ocorrer na

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