Isenção de IPI e imposto de importação prevista na Lei 8.119/91 aplica-se a ferramenta e componente da máquina

AutorMin. Teori Albino Zavascki
Páginas59-60

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Isenção de IPI e imposto de importação prevista na lei 8 119/91 aplica-se a ferramenta e componente da máquina

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 841.330 - CE

Órgão julgador: 1 a. Turma

Fonte: DJe, 28.02.2011

Relator: Ministro Teori Albino Zavascki

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. MÁQUINA IMPORTADA. FERRAMENTAS COMPONENTES, INDISPENSÁVEIS AO SEU FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE

DE DESMEMBRAMENTO PARA EFEITO FISCAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1 ° DA LEI 8.119/91. PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA PELO ART. 1° DA LEI 8.643/93.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI -Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, em demanda objetivando a anulação de autos de infração, sob o fundamento de que a isenção de IPI e a alíquota zero de Imposto de Importação, reconhecidos para as máquinas de rotulagem importadas, devem alcançar, igualmente, "os jogos de ferramentas para garrafas de dois litros" que as acompanham, por se constituírem em componentes daquelas, sem os quais as máquinas não podem atingir a finalidade a que se destinam. O acórdão recorrido reformou a sentença de procedência do pedido, sob o fundamento de que: (a) por força do art. 111, II, do CTN, as normas que criam tratamento tributário privilegiado devem ser interpretadas restritivamente, não valendo, aqui, "a regra, comum em Direito, de que o acessório segue o principal" (fl. 147); (b) "se houve a adoção de mecanismos de exclusão do crédito tributário para determinado bem a ser importado (com isenção e/ou estabelecimento de alíquota zero), não é pos-sível ao judiciário, ampliando os limites objetivos do benefício, estendê-los a ferramentas correlatas" (fl. 147); (c) não "salva os interesses do contribuinte a referência ao art. Io da Lei 8191/91, porquanto este teve vigência, segundo a sua própria dicção, até 31 de dezembro de 1993 e o fato gerador dos tributos se deu...

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