ISS - Cooperativa de Médicos - Ato Negocial - Ausência de Isenção (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 727.091 - RJ (2005/0029176-4) Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 17.10.2005, pág. 282 Rel.: Min. Eliana Calmon

Recorrente: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Recorrido: Município do Rio de Janeiro

Ementa

TRIBUTÁRIO- ISS- COOPERATIVA MÉDICA- ATIVIDADE EMPRESARIAL.

  1. A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, esta isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de nãoincidência.

  2. Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições na qualidade de verdadeira empregadora.

  3. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a) PAULO CANTALICE, sustentou oralmente, pela parte: RECORRENTE:UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO

Brasília-DF, 13 de setembro de 2005 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

Relatório

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO, insurgindo-se contra acórdão que, confirmando sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Para as instâncias ordinárias, a ora recorrente dedica-se à prestação de serviço, inserido no item 6 da Lista de Serviços que acompanha o Decreto-Lei 406/68, incidindo na espécie o teor da Súmula 81/ STF, sendo a empresa, portanto, contribuinte do ISS. O recurso especial foi interposto com arrimo nas alíneas a e c da Constituição Federal, anunciando a recorrente que também aviou o recurso extraordinário por ter o julgado fundamento constitucional e infraconstitucional. Sustenta que o fato gerador da incidência tributária era ato cooperado que o STJ, em remansosa jurisprudência em torno da COFINS, vem entendendo como não gerador de tributos. Pela alínea a, indica a recorrente como violado o art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal não examinou os dispositivos legais apontados na apelação, muito embora fustigado o aresto por embargos de declaração.

Enfatizando a COOPERATIVA que não pretende revolver a prova, alega que a sentença, assim...

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