A flexibilização da jornada de trabalho pelo sistema 'part-time', um alcance ao trabalho decente sob a perspectiva dos direitos humanos

AutorManoela Priscila Schmitz
CargoAdvogada; Mestranda em Direito com ênfase em atividade econômica
Páginas10-53

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Introdução

O Direito do Trabalho perfaz uma grande parte da história do mundo e do Brasil onde traz consigo sempre a realidade da sociedade por envolvê-la em aspecto social, político e econômico. A grandeza do trabalho é trazida em conjunto aos Direitos Humanos, o qual deve ser observado para permitir aos trabalhadores e empregadores a inserção na sociedade com dignidade. Busca-se no artigo ora disposto a colocação do histórico brasileiro até a atualidade com a democracia, sendo abordadas novas formas de flexibilização da jornada de trabalho para sobrevivência de diversos aspectos na sociedade, seja como inclusão social e permissão de trabalho a todos. Assim, a jornada de trabalho pelo sistema "part-time" é estudado para que se tenham reflexões sobre 0 tema e alternativas para a sociedade, traz-se comparativos ao Direito Francês para uma abordagem realista e internacional.

1. Os direitos humanos e o trabalho

Na história dos Direitos tiveram-se diversas mudanças e ocorrências que fizeram alterar muitos conceitos dos Estados com relação à postura perante a legislação e sua população e, também com relação à internacionalização, ou seja, comunicação e vinculação de tratados com outros países.

Houve tempos os quais a busca e efetivação de mudanças através da positivação de algumas regras internacionalmente postas foram concretizadas com a participação de outros países. A busca pelos direitos da pessoa humana teve muitos surtos de violência, massacres e explorações, estes provocaram conscientizações acerca da necessidade de regramento para uma vida mais pacífica e digna para todos (COMPARATO, 2003, p. 50).

Buscava-se além da normatização efetiva de questões e através de manifestos e organizações populares a busca pela dignidade humana, esta veio com o processo de evolução dos seres vivos para que então tivessem ascensão (COMPARATO, 2003, p. 16).

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Para tanto, foi em certos períodos da história onde se teve o ideal de sociedade, porém somente depois de vinte e cinco séculos é que se teve a devida organização e colocação da dignidade da pessoa humana formalmente e internacionalmente onde "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos" (COMPARATO, 2003, p. 24).

A Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 é marco inaugural dos novos tratados em prol dos Direitos, e, principalmente dos Direitos Humanos (COMPARATO, 2003, p. 69).

Conforme aduz Alexy (2004, p. 96):

La fundamentación de los derechos humanos es com esto la fundamentación de la necesidad de un sistema de derecho com um determinado conteni-do y uma determinada estructura.

Nesta via, pode-se dizer sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem1 em 1948 a qual reconheceu os Direitos Humanos, e, sendo ratificada pelo Brasil firmou estes para a população brasileira. Importante ressaltar que a Declaração ora mencionada dispõe também acerca dos direitos sociais.

Coloca-se sobre o tema Moraes, M. (2002, p. 43) que os Direitos Sociais no aspecto trabalhista é:

(...) a ciência destinada à proteção dos trabalhadores em sentido lato, isto é, de todos aqueles que, durante a vida dispensam suas forças físicas, intelectuais e mentais na realização e execução da prestação de um ofício, função ou serviço, bem como é ciência que tutela as relações entre patrão, obreiro e sociedade.

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Antes mesmo de dispor mais acerca da Declaração Universal dos Direitos do Homem torna-se veemente citar que posteriormente a esta houve o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sob sua influência, o qual em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos traz ideais do ser humano livre, sem temor e miséria bem como aquele que goze de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos.

Para tanto, os Direitos Humanos são inter-relacionados com outros Direitos Civis e Políticos perfazendo ainda os direitos sociais, econômicos e culturais.

Retornando à confirmação de questões por outros tratados internacionais e, para reconhecer a Declaração de Direitos Humanos e frisar algumas questões, principalmente trabalhistas vem o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais2 em 1966 pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas ser aprovado e ratificado no Brasil pelo Decreto número 5913, de 1992, em sua integralida-de.

Importante destacar que foram reconhecidos os Direitos da Carta das Nações Unidas onde impõe aos Estados a obrigação de se promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, onde, obriga a luta pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no Pacto4.

Importante citar o artigo 7o desse Pacto o qual reconhece o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, enfatizando várias circunstâncias de regulamentação do trabalho.

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Assim dispõe:

Artigo 7° - Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) A segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.

A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 trouxe, além de aspectos positivos para as populações do mundo nos países que foram adeptos, novas questões, negociações e implementações do direito internacional, como foi o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dentre outros conseguintes para firmar muitos direitos. A adoção de instrumentos internacionais de proteção deram ênfase à universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos (PIOVESAN; CARVALHO, 2010, p. 9).

Ressalta-se, novamente, que a Declaração de Direitos Humanos reconhece a dignidade e direitos dos seres humanos sendo todos

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livres, com direitos iguais e com fundamentos na liberdade, justiça e paz no mundo5.

No intuito de abordar as questões trabalhistas, concomitante-mente sociais, no âmbito internacional vem o artigo XXIII da Declaração de Direitos Humanos dispor que todos têm direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, às condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o desemprego.

Sendo assim, coloca o trabalhador diretamente conectado com o artigo XXIII onde é considerado pessoa humana, independentemente da estipulação de trabalhador que seja, podendo até mesmo ser aquele sem ocupação imediata (GOMES, 2008, p. 145).

Afirma que a titularidade do Direito do Trabalho é universal (FERRAJOLI, 2001, p. 173) e é da pessoa humana, vinculando o conceito de direito do trabalho a todas as pessoas humanas sendo então considerado um Direito Humano pela Declaração dos Direitos Humanos (GOMES, 2008, p. 152).

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sob caracterização da Declaração já mencionada também coloca em seu artigo oitavo que os Estados-Parte presentes neste pacto devem garantir, proteger, promover os interesses econômico-sociais da população firmando cada vez mais direitos internacionais.

Em aspecto constitucional brasileiro, teve-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5o, parágrafo 1o, o destaque de que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza6.

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Ainda, a ordem pública econômica é subdividida na ordem de proteção onde delimita os limites da atividade privada e das regras da concorrência e, ainda, do relevo dos direitos fundamentais e da ordem pública de direção (MONCADA, 2003, p. 9-46).

No Brasil, em 1988 os direitos sociais são reconhecidos na Constituição em seus artigos 6o a 11° sobre o Direito do Trabalho, sendo que no artigo 7 ° aborda sobre os direitos trabalhistas individuais e nos 8o ao 11° aborda sobre os direitos trabalhistas coletivos.

Os Direitos Sociais evoluindo com as necessidades da sociedade e juntamente com as inovações industriais e trabalhistas têm cada vez mais a veemência de se ter proteção das condições de trabalho do trabalhador (MORAES, M., 2002, p. 43).

O Doutrinador Caupers (1985, p. 125) vem salientar que:

(...) os direitos fundamentais dos trabalhadores por um lado, não são todos os direitos sociais, ou seja, direitos, direitos dos trabalhadores a prestações, neles se incluindo também direitos de participação e liberdades; por outro, os direitos fundamentais dos trabalhadores que apresentam a estrutura de direitos de crédito constituem núcleo dos próprios direitos sociais. O restante direitos sociais, aqueles que não pertencem exclusivamente aos trabalhadores, constituíram-se, em geral, através de um processo de extensão da titularidade que teve como origem os trabalhadores subordinados. Os direitos fundamentais dos...

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