Judicial. A petição inicial e as novidades do novo CPC

AutorAntonio Gama Junior - Gisele Leite
CargoAdvogado em Taubaté/SP - Doutora em direito
Páginas262-265
262 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
PRÁTIcA FORENSE
Antonio Gama Junior ADVOGADO EM TAUBATÉ/SP
Gisele Leite DOUTORA EM DIREITO 
A PETIÇÃO INICIAL E AS
NOVIDADES DO NOVO CPC
Onovo Código de Processo Civil, sancio-
nado em 16 de março de 2015, hoje é
uma realidade, e com ele vieram várias
inovações e desafios a serem supera-
dos pelos processualistas.
Quando cogitamos exclusivamente
da petição inicial, percebemos que al-
gumas alterações são encaradas tranquilamente,
já outras, com ressalvas, aguardam como as deci-
sões e praxes forenses irão conduzi-las.
Sabemos que a jurisdição é inerte, necessitando,
assim, de uma provocação do ofendido para que o
Estado-juiz diga o direito, pois ele não pode, via de
regra, agir sem impulso, como reza a máxima lati-
na: ne procedat iudex ex officio e nemo iudex sine
actore.
Portanto, em geral, o juiz não pode iniciar um
processo ex officio em virtude do dever de respei-
tar o princípio da inércia da jurisdição. Para tan-
to, quem queira provocar o Estado-juiz necessita
materializar seu pleito por intermédio do instru-
mento adequado, demovendo-se assim tal inércia.
Existe exceção a essa regra, mas em geral o instru-
mento materializador do interesse em buscar a tu-
tela jurisdicional é a petição inicial, caracterizada
por ser a peça escrita (o instrumento da demanda)
em vernáculo pátrio e assinada pelo patrono de-
vidamente constituído, em que o autor formula a
demanda que será apreciada pelo juiz, na busca de
um provimento final.
São duas as funções da petição inicial: a) pro-
vocar a instauração do processo; b) identificar a
demanda que é consequência natural ao mencio-
nar as partes, causa de pedir e pedido, indicando
também os elementos da ação e o que gera efeitos
processuais.
Assim, a petição inicial permite a aplicação do
princípio da congruência, indicando os limites ob-
jetivos e subjetivos da sentença; permite verificar
eventual litispendência, coisa julgada ou conexão,
quando comparada com outras ações; fornece ele-
mentos para fixação de competência; indica desde
logo ao juiz a ausência de uma das condições da
ação; e pode influenciar na determinação do pro-
cedimento.
Trata-se de ato processual solene do qual se exi-
ge o completo atendimento de requisitos formais.
A ausência de quaisquer destes pode gerar nulida-
de sanável ou insanável, sendo o primeiro caso a
hipótese de emenda da inicial e o segundo caso a
de indeferimento liminar.
Os requisitos formais da petição inicial estão
atualmente previstos no artigo 319 do novo CPC,
coadjuvado pelo artigo 104.
O primeiro requisito refere-se à indicação do
juízo que a receberá no primeiro momento proce-
dimental. Jamais será pessoal a indicação, mesmo
quando distribuída por dependência. Tal equívoco
foi sanado pelo artigo 319, I, do NCPC, prevendo o
endereçamento da exordial ao juízo, que poderá
ser, portanto, órgão jurisdicional do primeiro grau
de jurisdição ou tribunal.
A petição deve conter a indicação das partes
bem como sua respectiva qualificação, indicando-
-se nome completo, estado civil, profissão, domi-
cílio e residência, a fim de permitir a citação do
réu e a individualização dos sujeitos processuais
parciais, o que é relevante para a identificação dos
precisos limites subjetivos da demanda e da futu-
ra coisa julgada material. A indicação de número
de RG (registro geral), CPF ou CNPJ também com-
põe a qualificação das partes e é bem conhecida

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT