Lei dos Juizados Especiais -Exceção à Regra Estabelecida no Art. 2º/CPP (STF)

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Supremo Tribunal Federal Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 1719 - DF Órgão julgador: Tribunal Pleno Fonte: DJ, 03.08.2007 Relator: Min. Joaquim Barbosa Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional

PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.

O art. 90 da Lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição Federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réu contidas nessa lei.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a ação direta, para dar interpretação conforme, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de junho de 2007. Joaquim Barbosa - Relator

Relatório

O Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 90 da Lei 9.099/1995.

O dispositivo impugnado tem a seguinte redação: "Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada".

O requerente alega ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Nas informações, sustenta-se a constitucionalidade do dispositivo atacado, na medida em que se encontra no bojo de normas de índole processual (v. fls. 32-38, 39-44 e 47-51).

A Corte, na sessão plenária de 03.12.1997, ao analisar o pedido de medida cautelar, deferiu em parte a liminar, para, "dando ao artigo 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, interpretação conforme à Constituição, suspender 'ex tunc', sua eficácia com relação ao sentido de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal mais favorável contidas nessa Lei".

O advogado-geral da União, a fls. 66-79, manifestase pela improcedência do pedido. O procurador-geral da República, no...

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