A constituição sob juízo: considerações sobre o aproveitamento de créditos de icms a partir de dois julgamentos do STF

AutorMarcelo de Azevedo Granato
CargoDoutorando em Direito pela USP e pela Università degli Studi di Torino. Mestre pela USP
Páginas188-192

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I Introdução

O texto trata de duas recentes interpretações (julgamentos) do STF no tema do estorno de créditos de ICMS. A primeira refere-se a operações com produtos da cesta básica (RE 174.478-2-SP, rel. p/ Acórdão Ministro Cezar Peluso1); a segunda, com papel destinado à impressão de livros (AC 2.559-MC-REF-RJ, rel. Ministro Celso de Mello2).

O objetivo da primeira parte do texto é expor a discrepância entre essas duas interpretações. Partindo daí, mostraremos a aplicabilidade do entendimento expresso no RE à AC e vice-versa. Isso ensejará nossas considerações finais em torno do voto do Ministro Celso de Mello (AC), para identificar um parâmetro de interpretação que pode(ria) ter informado seu julgamento do caso.

II A decisão do STF no RE 174.478-2-SP - Estorno de créditos do ICMS em operações com produtos da cesta básica

Nas operações tratadas no aludido RE, o contribuinte do ICMS adquire mercadorias integralmente tributadas por esse imposto e as revende com redução de base de cálculo, por serem produtos da cesta básica. Examinou-se, então, a possibilidade de manutenção integral dos créditos do imposto frente ao art. 155, § 2º, II, "b", da CF/1988, segundo o qual a isenção ou não incidência, salvo determinação contrária da legislação, acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

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O STF entendeu que essa redução da base de cálculo constituiria uma "isenção parcial" (Ministro Peluso), no que estaria abrangida no referido dispositivo constitucional, impondo-se o estorno dos créditos de ICMS na proporção da redução da base de cálculo do imposto ocorrida na saída dos produtos da cesta básica. Destacamos o seguinte trecho do voto do Ministro Peluso: "Na verdade, cuida-se aqui de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponde à figura da isenção parcial, porque impede a incidência da regra-matriz de incidência tributária na sua totalidade. Quer dizer, substancialmente é caso de isenção".

Essa decisão foi embargada pela parte Recorrente. Então, o Ministro Peluso detalhou seu entendimento:

"Avaliemos a lição de Paulo de Barros Carvalho (...) segundo a qual somente redução completa (‘anulação’) da base de cálculo, ou de qualquer outro elemento, seria equivalente à isenção, por fazer desaparecer o objeto da relação.

"Ora, se a redução total é isenção, por que o não seria a parcial? A questão é apenas de grau, e não, de diferença de mecanismo que, somente à vista da completa eliminação do critério da base de cálculo, tivesse o condão de transformar-lhe a redução em isenção. O raciocínio, formal e dualista, não resiste a exemplo extremo: redução de 99,9% na base de cálculo seria incapaz de acarretar anulação dos créditos, simplesmente porque a obrigação ‘teria nascido’, ainda que em expressão mínima, sofrendo mera redução quantitativa. Mas operação isenta ou sem incidência produziria a consequência anulatória, apenas por impedir de todo o nascimento da obrigação. A diferença de tratamento não se justifica. Substancialmente, está-se diante de mecanismos idênticos."

Como se vê, segundo o Ministro Peluso, a "substancial" identidade entre a isenção e a redução da base de cálculo implica a qualificação dessa última como uma espécie de isenção.

Aparentemente, é substancial a identi-dade entre as duas figuras por conta de que, em ambas, há uma desoneração tributária (na saída) dos bens. Foi esse o elemento de fato preponderante na interpretação do art. 155, § 21, II, "b", da CF/1988 feita pelo Ministro Peluso.

III A decisão do STF na AC 2.559-MC-REF-RJ- Manutenção de créditos do ICMS em operações com papel destinado à impressão de livros

No processo acima, em que o Ministro Celso de Mello deferiu medida cautelar posteriormente referendada pelo Tribunal à unanimidade...

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