Trabalhista - previdenciário
Autor | Desa. Viviane Colucci |
Páginas | 64-66 |
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Descontos. Combustível. Previsão em instrumento coletivo de trabalho. Sendo do empregador os riscos da ati-vidade econômica, nos termos do art. 2o da CLT, cabe a este o fornecimento dos instrumentos de trabalho, não podendo ser transferido para os seus empregados o custo de seu empreendimento. Assim, utilizado combustível para o cumprimento da prestação laboral, há que ser considerada como equipamento indispensável e, portanto, deve ser gratuito, não se admitindo qualquer desconto nos salários do obreiro a este título, sendo inválida cláusula de ACT neste sentido. (TRT - 12a. Reg. - Rec. Ordinário n. 0002000-46.2010.5.12.0039 - 3a. T. - Ac. por maioria - Rei.: Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone -Fonte: TRT-SC/DOE, 27.01.2012).
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Férias. Trabalhador avulso. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de reputar inaplicável ao trabalhador avulso, em decorrência das peculiaridades próprias das suas atividades laborais, o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas. São devidas, porém, as férias simples, acrescidas do terço constitucional. Como a sentença apenas deferiu o pagamento de forma simples, com o terço constitucional, incólume a decisão de origem. (TST - Rec. de Revista n. 161700-82.2007.5.02.0446 - 7a. T. - Ac. unânime - Rei.: Min. Pedro Paulo Manus - Fonte: DEJT, 03.02.2012).
NOTA BONIJURIS:Art. 137/CLT: "Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. "
Contrato de estágio. Nulidade. Reconhecimento do vínculo de emprego. Para a regularidade do contrato de estágio, é necessário o atendimento aos...
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