Julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099 no STF garantiu o direito à nomeação para candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas no edital

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

O julgamento ocorreu no dia 10 de agosto de 2011 durante realização de Sessão Plenária no STF.

O Estado do Mato Grosso do Sul fundamentou seu recurso perante a Corte Suprema sob os argumentos de que estaria havendo “ofensa ao inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal, para decretar que os candidatos aprovados em concurso, dentro das vagas do edital, não detêm direito subjetivo ou líquido e certo (inciso LXIX do artigo da Constituição Federal), mas tão-somente mera expectativa de direito à nomeação para o cargo.”

Já a Procuradoria Geral da República - PGR havia se manifestado pelo desprovimento do recurso do Estado do Mato Grosso do Sul com os seguintes argumentos em seu Parecer:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS

RECORRENTE: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO: RÔMULO AUGUSTO DUARTE

RELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSO / STF

Recurso Extraordinário. Concurso público homologado. Direito à nomeação, ante a aprovação do candidato no número de vagas do edital. Discricionariedade inexistente. Pelo desprovimento do recurso.

Este recurso extraordinário é interposto de acórdão que, em sede de recurso em mandado de segurança, reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, porquanto suas regras vinculam a administração.

Opostos embargos declaratórios, restaram desprovidos.

Em sua irresignação, com fulcro na alínea “a” do permissivo, o recorrente invoca, preliminarmente, a existência de repercussão geral, bem como violação aos arts. 5º, LXIX, e 37, caput, e inciso IV, da Carta Política, porquanto não há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas do edital, eis que se trataria de ato discricionário da administração.

O recurso não merece prosperar.

Prima facie, admitida a repercussão geral (fl. 259), resta o exame do mérito recursal.

Com efeito, o concurso público foi aberto motivadamente, para preenchimento de 111 vagas para o cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil, ante a necessidade de nomeação de pessoal.

O número certo e determinado de vagas, portanto, faz parte das regras edital - lei do concurso público, a que estão vinculados (obrigados) os concursados e a administração.

Portanto, no prazo de validade do concurso, não é lícito à administração omitir-se à nomeação nas vagas ofertadas no certame, na ordem de classificação, sob pena de lesão ao princípio da legalidade, disposto no caput, do art. 37, da CF/8...

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