O Julgamento de Mérito sem a Citação do Réu: as Polêmicas que Giram em

AutorLeandro Vieira
CargoAdvogado/SC. Professor de Direito Civil no curso de Direito do UNIASSELVI -Centro Universitário Leonardo da Vinci, e professor substituto da FURB -Universidade Regional de Blumenau
Páginas16-17

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1. Introdução

Como há muito já dizia o evangelista Tiago1 , membros pequenos (como a língua) podem causar enormes conflitos.

Num paralelo transcendental, assim é a Lei 11.277/06, que apenas acrescentou um artigo ao Código de Processo Civil (285-A2 ), mas já é alvo de duras críticas, sobre as quais trataremos neste breve trabalho.

2. Desenvolvimento

O novo artigo 285-A do CPC, que contém apenas dois parágrafos, é a inovação trazida ao processo civil brasileiro pela Lei 11.277/06.

A implementação personifica a quinta proposta de alteração do CPC encaminhada pela AMB -Associação dos Magistrados Brasileiros em dezembro de 2003 ao Congresso Nacional, que já desde então era combatida pela classe dos advogados3 .

Isso porque, de acordo com o novo dispositivo, se a matéria controvertida4 for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o juiz poderá dispensar a citação do réu e julgar, de plano, improcedente o pedido do autor.

Trata-se, portanto, de decisão de mérito, e embora dela caiba recurso e juízo de retratação (cf. § 1°), bem como seja o réu citado para respondê-lo (cf. § 2º), fato é que aparentemente a hipótese inverte a lógica de que, por regra, ninguém demanda em juízo sem o mínimo de chance de ver acolhida sua pretensão. Inverte também a idéia de que, embora possam ser semelhantes, cada processo é único, pois cada relação fática é única, tema que já foi bastante debatido por ocasião das discussões pertinentes às súmulas vinculantes.

O Conselho Federal da OAB inclusive propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a referida norma (ADI 3695/STF), justamente argumentando a violação de princípios constitucionais, como da isonomia e da segurança jurídica (art. 5°, caput), do direito de ação (art. 5°, XXXV), do contraditório e do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV).

Em brilhante inicial, assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Antônio Busato, e pelo advogado do Distrito Federal Marcelo Mello Martins, a fundamentação da peça aborda tais princípios, resumidamente, sob os seguintes argumentos:

a) Violação do princípio da isonomia e da segurança jurídica: Argumenta-se que o novo dispositivo da lei processual permite que o processo tenha seu curso normal abreviado, por sentença emprestada de magistrados diversos que possam ter atuado sobre a mesma unidade judiciária, cuja publicidade é restrita às partes que integraram o processo anterior, e cujo acesso não está disponível ao autor da nova ação pelos meios ordinários de pesquisa de jurisprudência.

b) Violação do princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do controle jurisdicional: Citando parecer do jurista Paulo Medina no âmbito da OAB, o qual por sua vez se vale de lição de Ada Pellegrini Grinover, questiona-se o poder de regulamentação do legislador ordinário em afronta à garantia constitucional de acesso à justiça. Repisa-se o fato de que a norma não permite o exame de aspectos peculiares da causa, que talvez pudessem levar o...

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