Júri - Crimes Contra a Vida - Desaforamento (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus nº 40486 - PE Órgão julgador: 5a. Turma
Fonte: DJ, 02.05.2005, pág.392 Rel.: Min. Gilson Dipp
Impetrante: (...)
Impetrado: (...)
Paciente: (...)
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. MEDIDA DE EXCEÇÃO. SUPOSIÇÕES QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
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Hipótese em que, após a anulação do julgamento do Tribunal do Júri que absolveu o réu, foi deferido o pedido de desaforamento do segundo julgamento, ao argumento de interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados.
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O réu deve ser julgado, como regra, no local em que, em tese, se consumou o delito a ele imputado.
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O desaforamento é medida excepcionalíssima, desde que comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado.
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Não bastam meras suposições ou alegações vagas a respeito do prestígio do réu, com influência na imparcialidade dos jurados, sem qualquer base em fatos concretos, para o deferimento do pedido de desaforamento. Precedentes.
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Não restou evidenciado qualquer situação peculiar que indicasse a presença de perigo a paz social, caso o segundo julgamento do paciente ocorresse no distrito da culpa.
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A manifestação do Juiz singular é de extrema importância no deslinde do desaforamento, pois, por estar inserido na comunidade onde ocorreu o crime, é capaz de averiguar, com maior precisão, o sentimento social que circunda o caso. Precedente.
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Absolvido o acusado e anulado o julgamento, em razão do provimento de recurso da acusação, presume-se a imparcialidade dos jurados do primeiro julgamento, se, inexistindo fato novo, nada se tenha versado a este respeito no recurso da acusação. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
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Deve ser cassado acórdão que deferiu o pedido de desaforamento, para que o segundo julgamento ocorra na própria comarca onde, em tese, se consumou o delito.
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Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 7 de abril de 2005(Data do Julgamento) MINISTRO GILSON DIPP
Relator
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator): Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deferiu pedido de desaforamento, formulado pelo Ministério Público, do julgamento de (...).
O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença da Comarca de Goiana/PE.
Inconformada, a assistente da acusação interpôs recurso de apelação, o qual restou provido para submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal Popular.
Depois disso, à vista de requerimento da Assistente de acusação, o Ministério Público local apresentou pleito de desaforamento da Sessão Plenária do Júri, sustentando, em suma, que, após a prática criminosa, o réu teria adquirido grande prestígio político e econômico na comunidade em que vive e também nos Municípios vizinhos.
O Tribunal a quo deferiu a pretensão, sob os fundamentos de interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, determinando que o segundo julgamento do paciente seja realizado na capital Recife.
Inconformada, a defesa do paciente impetrou o presente writ, sustentando, em suma, ausência de fundamentos a embasar o desaforamento do julgamento do...
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