Jurisdição constitucional e política

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
CargoProfessor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (Recife-PE, Brasil). Doutor e Mestre em Direito Público pela UFPR
Páginas147-162
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Como citar esse artigo/How to cite this article: NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Jurisdição constitucional e política. Revista de
Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 4, n. 2, p. 147-162, maio/ago. 2017. DOI: 10.5380/rinc.v4i2.50156.
*Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (Recife-PE, Brasil). Doutor e Mestre em Direito
Público pela UFPR. Desembargador do Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Segundo ocupante da Cadeira Dezesseis da
Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte. E-mail: edilsonnobre@trf5.jus.br.
Revista de Investigações Constitucionais
ISSN 2359-5639
DOI: 10.5380/rinc.v4i2.50156
147
Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 4, n. 2, p. 147-162, maio/ago. 2017.
Jurisdição constitucional e política
Constitutional jurisdiction and politics
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR*
Universidade Federal de Pernambuco (Brasil)
edilsonnobre@trf5.jus.br
Recebido/Received: 12.01.2017 / January 12 th, 2017
Aprovado/Approved: 18.07.2017 / July 18th, 2017
Resumo
Guardiã do respeito à constituição, a jurisdição consti-
tucional nas suas decisões forçosamente incursiona no
campo da política. Diante disso, este artigo visa exam-
inar os limites e possibilidades da atuação dos tribunais
e cortes no controle dos atos do Legislativo e do Exec-
utivo e no estabelecimento de diretrizes para a socie-
dade. O texto, à medida do possível, nos remete à nossa
realidade.
Palavras-chaves: Constituição; jurisdição constitucional;
política; controle de constitucionalidade; judicialização
da política.
Abstract
Guardian of the Constitution, the constitutional jurisdiction
in its decisions necessarily enters in the political environ-
ment. In view of this, this article aims to examine the limits
and possibilities of the role of the constitutional courts in
controlling the acts of the Legislative and Executive powers
and in establishing guidelines for society. The text, as far as
possible, refers us to our reality.
Keywords: Constitution; constitutional jurisdiction; politi-
cs; judicial review; judicialization of politics.
SUMÁRIO
1. Constitucionalismo e poder; 2. A imanência da função política; 3. Algumas cautelas; 4. Palavras nais;
5. Referências.
Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 4, n. 2, p. 147-162, maio/ago. 2017.
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
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“O Tribunal de Apelação de Nova York é um grande tribunal de common law: os
problemas que resolve são problemas jurídicos. O TS, ao invés, ocupa-se principalmente
da interpretação das leis – tarefa que é difícil apreciar como interessante – e da política”
(Benjamin Cardozo, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos).
1. CONSTITUCIONALISMO E PODER
Implacável por natureza, o correr do tempo produziu muitos acontecimentos
que repercutiram no cotidiano da humanidade. Um deles, ao qual se costumou desig-
nar por constitucionalismo, teve a sua representação com os movimentos sociais, polí-
ticos e, igualmente, jurídicos, surgidos entre os instantes nais dos séculos XVII e XVIII,
voltadas à institucionalização de princípios aptos para condicionar e limitar o exercício
do poder político em favor da garantia de uma esfera de posições jurídicas em favor dos
cidadãos. Consistiu, por assim dizer, numa expressão de um princípio fundamental para
o fenômeno político, qual seja o da legitimação do poder.
O seu surgimento serviu de contraponto para o fortalecimento e consolidação
do poder monárquico que, respaldado no conceito de soberania, alterara sensivelmen-
te a relação entre o direito e a política, reduzindo aquele a um instrumento para ns de
dominação política.
Daí porque o descontentamento com a disposição política da monarquia sobre
o direito, as revoluções liberais se direcionaram para defesa da liberdade e da igualdade
dos seus membros como pressuposto para o funcionamento da sociedade.
Se, no plano europeu, com a insurgência dos franceses, o primeiro e grande
passo consistiu na sacralização da lei como mecanismo apontado como infalível para
equilibrar a relação entre o poder e os súditos, no exemplo norte-americano a limitação
da política, a qual deveria ser alcançada pelo método jurídico, reclamava a positivação
de um direito superior ao estabelecido pelas legislaturas (High Law). Este passou a ser
conhecido como constituição, à qual competiria estatuir os princípios e valores desti-
nados a servir de diretriz à organização do Estado e da sociedade.1
Sendo assim, se os segmentos estatais, vale dizer, o Legislativo e o Executivo,
ainda continuariam a conservar parcela da competência para formular as regras jurídi-
cas, tal não mais poderia ser comparada à dos monarcas, pois, a partir de então, passa-
riam a se encontrar limitados por um diploma sobranceiro e fundamental.
Se não foi possível durante o século XIX, a derrocada dos regimes totalitá-
rios, inicialmente os tidos de direita, com o término da Segunda Guerra Mundial, e,
1 NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Uma ideia de Constituição. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 1, n. 1, p.
111-145, jan./abr. 2014. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i1.40251.

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