Jurisprudência e ementário

AutorOs Editores
Páginas205-276
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JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO
JURISPRUDENCE AND ABRIDGEMENT OF LAW
BRASIL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. SUS. CONTROLE DA EXECUÇÃO
FINANCEIRA. Trata-se de ação cível originária aforada pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação
de tutela, cujo objeto é a anulação judicial da decisão proferida pelo Tribunal
de Contas da União nos autos do processo n. 000779/2002 que condenou o
autor na devolução dos recursos federais recebidos por força do convênio n.
194/95, celebrado com o Ministério da Saúde, tudo conforme os fatos e
fundamentos constantes da exordial. Alega o Estado autor, em resumo, o
seguinte: (i) nos idos de 1995, firmou um convênio com o Ministério da Saúde
com objetivo de “dar apoio financeiro ao projeto de implantação dos
consórcios intermunicipais de saúde, visando fortalecer a capacidade técnico-
-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — SUS”; (ii)
com fulcro em permissivo da mencionada avença, firmou subconvênios com
diversos Municípios mineiros, de modo a que tais entes federados ultimassem
as ações necessárias à execução do convênio, dada a impossibilidade fática
do autor desincumbir-se sozinho da tarefa; (iii) tendo em vista a não aprovação
das contas prestadas por algumas das Municipalidades, a partir do
procedimento de tomada de contas especial, instaurado pelo Tribunal de
Contas da União, o autor foi condenado na devolução dos recursos federais
recebidos por força do convênio n. 194/95, havendo risco de inscrição no
CAUC/SIAFI, com severas consequências daí advindas; (iv) com base no
princípio da intranscedência, não pode o Estado autor ser responsabilizado
(e, por conseguinte, sofrer danos) por eventuais irregularidades constatadas
nas contas prestadas por Municípios com os quais celebrou os subconvênios.
Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação da tutela de urgência,
entendo presentes os requisitos para sua concessão (CPC, art. 273), conforme
passo a fundamentar. Com efeito, em hipóteses como a presente, não é
razoável que a União possa impingir responsabilidade financeira ao Estado-
-membro quando as irregularidades na execução de convênio tenham sido
perpetradas por Municípios recebedores dos recursos federais. É que, nesses
casos, não passando o Estado-membro de uma instância provisória dos
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recursos, não é possível controlar, de modo coercitivo e minucioso, todas as
nuances inerentes à aplicação do dinheiro, o mesmo valendo para as
respectivas prestações de contas. Em caso semelhante, conforme noticiado
pelo autor na exordial, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA:
CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) — AMEAÇA DE INCLUSÃO,
NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO — ALEGADO
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESSA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO E UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIO N. 22/95-MPO)
— POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ENTRE ESSE ESTADO-MEMBRO E
MUNICÍPIOS SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, DE CONVÊNIOS
DESTINADOS AO REPASSE DOS RECURSOS OBTIDOS DA UNIÃO —
INADIMPLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS — IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE
LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO ESTADO DO MARANHÃO, EM
VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS, DAS OBRIGAÇÕES
POR ESTES CONTRAÍDAS — POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA —
IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA
SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR —
LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO
FEDERAL — O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL
DA FEDERAÇÃO — POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO
FEDERATIVO — PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS — MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA —
DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. — A
Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição
eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo, a esta
Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao
irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por
antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função
jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar
pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso
das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação
brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição
estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. — O postulado da intranscendência impede que
sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente
pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, o descumprimento de obrigações
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contraídas por Municípios não pode atingir os Estados-membros, projetando,
sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o
inadimplemento obrigacional — por revelar-se unicamente imputável aos entes
municipais vinculados ao respectivo Estado — só a estes pode afetar”. (MC
2317, Plenário, j. 29/4/2009, DJ 4/6/2009, Rel. Min. Celso de Mello). Anoto,
ainda, que encontra-se expresso no texto do convênio n. 194/95 a possibilidade
de sua execução ultimar-se de modo direito ou indireto, do que se extrai a
licitude dos subconvênios firmados com os Municípios. Portando, encontra-se
presente o fumus boni iuris, ressaltando-se a similitude entre o presente caso
e o espelhado pelo julgado acima transcrito. Verifico, ainda, a presença do
periculum in mora, uma vez que a inscrição no CAUC prejudica, dentre
outras comodidades de índole financeira, o recebimento de transferências
voluntárias (art. 25 da LC 101), bem como futuras celebrações de convênios
e operações de crédito. Portanto, com base no art. 273 do CPC, ressaltando
o caráter provisório da presente decisão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA pleiteada para os fins de impedir a inscrição do autor no CAUC/
SIAFI (ou outro cadastro de inadimplência equivalente) em vista de débitos
oriundos do convênio n. 194/95, celebrado com o Ministério da Saúde, até
decisão ulterior. Notifique-se a ré com urgência. Cite-se. Publique-se e
intime-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Relator
Supremo Tribunal Federal
Processo n.: ACO 1726/MG — MINAS GERAIS — AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA
Relator: Ricardo Lewandowski
Julgamento: 8.2.11
DIREITO PENAL SANITÁRIO. INTERESSE PREPONDERANTE. Trata-se de
“habeas corpus” preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado contra
decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC 178.454-
-AgR/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI. Pretende-se, nesta impetração, que a
ora paciente “tenha o direito de adentrar a rede hospitalar pública estadual e
federal e de obter e dar continuidade ao tratamento médico hospitalar que
vinha recebendo, além de qualquer outro que lhe seja necessário”, sem que
se exponha ao risco de prisão pelo eventual descumprimento de ordem
judicial concessiva de medida cautelar que, ainda eficaz, proíbe que a
paciente em questão se aproxime do local de trabalho de determinado
médico. O exame dos fundamentos em que se apoia esta impetração parece
revelar que a pretensão nela deduzida reveste-se de plausibilidade jurídica.
Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, eis que
o justo receio de sofrer prisão (pelo crime de desobediência) mostra-se real,
motivado pela incontornável necessidade de a ora paciente, afetada por
grave patologia renal, comparecer à unidade hospitalar onde deve submeter-se
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