Jurisprudência e ementário

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Páginas206-317
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JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO
JURISPRUDENCE AND ABRIDGEMENT OF LAW
BRASIL
DIREITO PÚBLICO SANITÁRIO. CONSTITUCIONAL. ANS. UNIMED Regional
Nova Friburgo — Cooperativa de Trabalho Médico interpõe recurso extraor-
dinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMEN-
TAR — TSS. LEI N. 9.961/2000. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DA TSS. ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS DE N.
9.656/98 E DE N. 9.961/2000. PODER DE POLÍCIA. ART. 192, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A questão dos autos gira em torno da constitucio-
nalidade e da legalidade da Taxa de Saúde Suplementar — TSS, instituída
pela Lei n. 9.961/2000. A Constituição e de acordo com o seu art. 196, a
saúde é um direito de todos e dever do Estado. O art. 197, da Carta Magna
dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fisca-
lização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Foram
promulgadas a Lei n. 9.656/1998, que dispôs sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, e a Lei n. 9.961/2000, que criou a Agência
Nacional de Saúde Suplementar — ANS. Não merece prosperar a questão da
inconstitucionalidade decorrente da interferência estatal no funcionamento
das cooperativas, conforme arguido pela Apelante. Inexiste qualquer afronta
ao princípio da livre-iniciativa — parágrafo único, do art. 170, da CF. As Leis
de n. 9.656/98 e de n. 9.961/2000, dizem respeito à lei abstratamente prevista
no final do parágrafo único do referido dispositivo constitucional. O art. 174
da Constituição Federal respalda o poder de intervenção do Estado na
ordem econômica, uma vez que outorga ao Estado a função de fiscalização,
do incentivo e do planejamento das atividades econômicas. Não merece
acolhida a questão de afronta ao art. 199, da Constituição Federal. Prosse-
guindo, mister se faz a análise do exercício do poder de polícia pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar — ANS, legitimando a instituição das refe-
ridas Taxas de Saúde Suplementar. Conforme o disposto no art. 145, inciso II,
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uma espécie de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia. Não há que se falar em inexistência de contraprestação
para efetivar o exercício do poder de polícia. Não há a exigência de que este
poder seja efetivo ou específico. O Poder de Polícia encontra-se bem defini-
do no referido art. 78, do CTN. No que se refere à base de cálculo utilizada no
inciso I, do art. 20, da Lei n. 9.961/2000, não há qualquer óbice ao parâmetro
utilizado para quantificar o valor da taxa referente ao exercício do poder de
polícia, a incidir sobre as operadoras de plano de saúde. Não houve afronta
ao art. 192, inciso II, da Constituição Federal (atualmente revogado com a
edição de EC 40/2003), uma vez que a MP n. 2.122/2000, convertida na Lei
n. 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, somente estabeleceu critérios para a
transição das sociedades seguradoras em seguradoras especializadas em
planos de saúde, com a consequente transferência da responsabilidade pela
regulamentação e fiscalização da SUSEP para a ANS, de modo que não
houve a criação de órgão fiscalizador, mas tão somente a transferência de
competência anteriormente instituída. Não houve qualquer ofensa ao ato
jurídico perfeito e ao direito adquirido. Inexiste qualquer inconstitucionalidade
ou ilegalidade, tanto do ponto de vista material, como também, do formal, na
cobrança da Taxa de Saúde Suplementar — TSS. Negado provimento à
apelação da UNIMED REGIONAL NOVA FRIBURGO — COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, e dado provimento à remessa necessária e à apela-
ção da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR — ANS. (fl. 458)
No apelo extremo, alega o recorrente contrariedade ao disposto no art. 145,
§ 2º, da Constituição Federal. Sustenta a inconstitucionalidade da Taxa de
Saúde Complementar, instituída pela Lei n. 9.961/2000. Contrarrazões, pela
União, às fls. 486. Decido. Não merece prosperar a irresignação. A jurispru-
dência desta Corte tem firme o entendimento no sentido de que para acolher
a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de
origem a respeito da controvérsia que envolve a taxa de saúde suplementar
seria necessária a análise de legislação infraconstitucional (Lei n. 9.961/
2000). Destarte, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invoca-
dos, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLE-
MENTAR. LEI N. 9.961/00. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I — A decisão agravada está de acordo
com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consoli-
daram a jurisprudência no sentido de que a discussão referente à legitimidade
da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei n. 9.961/00, depende da
análise de norma infraconstitucional e, por isso, a afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes. II — Agravo regimental improvido.
(AI 720.733-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 8/4/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA
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OU REFLEXA. O debate sobre a legitimidade da taxa de saúde suplementar
demanda exame de legislação infraconstitucional, o que torna inadmissível
o recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 634.885-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 30/9/2010). No
mesmo sentido: RE 438.047-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
22/4/10; AI 505.636-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/6/09; RE 524.336-
AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 5/3/09; e AI 496.550-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 18/10/07. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publi-
que-se. Brasília, 18 de abril de 2011. Ministro DIAS TOFFOLI, Relator.
Documento assinado digitalmente
Supremo Tribunal Federal
Processo: RE 524347/RJ — RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAOR-
DINÁRIO
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 18.4.11
DIREITO PÚBLICO SANITÁRIO. POLÍTICA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. Uma das matérias discutidas no presente recurso extraor-
dinário, relativa à obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto
custo à pessoa portadora de moléstia grave e o possível comprometimento
da assistência à saúde prestada de forma geral, teve sua repercussão geral
reconhecida no exame do RE n. 566.471/RN, Relator o Ministro Marco Aurélio,
e terá seu mérito oportunamente julgado no Plenário deste Supremo Tribunal
Federal. Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do
julgamento do mencionado RE n. 566.471/RN. Devem os autos permanecer
na Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2011. Ministro
DIAS TOFFOLI, Relator.
Supremo Tribunal Federal
Processo: RE 622611/PB — PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 18.4.11
DIREITO PÚBLICO SANITÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. Trata-se de
embargos de declaração opostos de acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar a ADI 1.931-MC/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, entendeu ser
constitucional o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde — SUS, instituído
pelo art. 32 da Lei n. 9.656/1998. Verifica-se que, neste caso, o recurso
extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.064-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes). Ademais, o Plenário desta Corte, em 20/8/2008, ao apreciar Questão
de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu
estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos
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