Jurisprudência e Ementário

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Páginas187-287
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Mar./Jun.2012RDisan, São Paulo
Jurisprudência e Ementário
v. 13, n. 1, p. 187-287
JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO / JURISPRUDENCE AND
ABRIDGEMENT OF LAW
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO: RE 585919 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS - EMB.DECL.
NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RELATOR: LUIZ FUX
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA
JULGAMENTO: 27/03/2012
DIREITO SANITÁRIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. RESTITUI-
ÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo
a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocor-
rentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável
a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites
do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suf‌i cientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado,
em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embar-
gos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª
Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de
Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011). 4. In casu a decisão recorrida assentou que:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CON-
TRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEIS ESTADUAIS NS. 9.380/96 E 13.455/00.
INATIVOS E PENSIONISTAS. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA EC N. 20/98
ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 41/03. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA,
HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. COMPULSORIEDADE
DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 149,
§ 1º, DA CONSTITUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS RECONHECI-
DA NO JULGAMENTO DO RE N. 573.540 (REPERCUSSÃO GERAL) E NA ADI
N. 3.106. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A cobrança de contribuição previdenciária
sobre proventos de inativos e pensionistas tornou-se inexigível a partir da pro-
mulgação da EC 20/98, que introduziu substancial modif‌i cação no ordenamento
positivo, perdurando tal inexigibilidade até a vigência da EC 41/03. Destarte, ao
não determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, o Tribunal a
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quo divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem concluído
pela sua legitimidade. (Precedentes: ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 09.06.00; RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gra-
cie, DJ de 14.6.05; RE n. 346.797-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
DJ de 28.11.03; RE n. 358.278-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
21.11.03; RE n. 639.708, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27.5.11; RE
n. 478.443, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1.10.10; RE n. 516.502,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 6.6.11; RE n. 639.520, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJe de 11.5.11). 2. Os Estados-membros podem instituir,
nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, apenas contribuição que
tenha por f‌i nalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, o
que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológi-
cos e farmacêuticos. (RE n. 573.540, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
11.6.2010, e ADI n. 3.106, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 24.9.2010). 3. In
casu, o acórdão recorrido, divergindo do entendimento desta Corte, assentou:
‘EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS INATIVOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-
CIÁRIA. PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO. LEI 9.380/96. ALÍQUOTA DE 8%.
4,8% (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) + 3,2% (ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS DESCONTOS RELATIVOS AO CUSTEIO DE
PENSÃO (4,8%). ASSISTÊNCIA À SAÚDE POSTA À DISPOSIÇÃO. VALORES
NÃO RESTITUÍVEIS. A assistência médico-hospitalar dos servidores públicos
estaduais não está prevista como benefício previdenciário. Seu custeio, antes
da LCE nº 64/2002, se dava à parte, por meio da contribuição de 3,2% que
integrava os 8% previstos no artigo 24 da Lei nº 9.380/86, em sua redação ori-
ginal, posteriormente modif‌i cada pela Lei nº 13.455/00. O Estado pode cobrar
custeio à saúde se o servidor quer usufruir assistência à saúde; ele não pode
é impor uma vinculação compulsória ao IPSEMG. Ainda assim, os descontos
realizados, mesmo os anteriores à LCE nº 64/2002, não devem ser restituídos,
‘data vênia’, aos autores, ainda que na qualidade de servidores inativos. É que
eles usufruíram de assistência do IPSEMG ou puderam usufruí-la. Descontada
a respectiva parcela mensal dos seus proventos, passaram eles a dispor do di-
reito de utilizarem serviços médico, hospitalar e odontológico, bem como social,
farmacêutico e complementar, colocados à disposição pelo IPSEMG, como se
fosse um ‘plano de saúde’, no qual todos pagam, para somente alguns, quando
necessitarem, utilizarem seus serviços. V.V.P DIREITO PREVIDENCIÁRIO – LEI
ESTADUAL 9.380/86, LEI ESTADUAL 13.455/2000 E LC 64/2002 – CONTRI-
BUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DESCONTO – IMPOSSIBILIDADE COM O
ADVENTO DA EC 20/98 – RESTITUIÇÃO DEVIDA. O artigo 195, II, da Consti-
tuição da República, na dicção existente à época da EC 20/98, em seu inciso II
passou a estabelecer que para os segurados da previdência social, não incidiria
a contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. Constatando-se a ilegitimidade dos
descontos então efetuados, o indébito deve ser restituído.’ 4. Agravo regimental
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a que se nega provimento.” 5. Embargos de declaração REJEITADOS. Decisão.
A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 27.3.2012.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO: AI 785268 / SE – SERGIPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR: DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO: 20/04/2012
DIREITO SANITÁRIO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO. COOPE-
RATIVA MÉDICA. Decisão. Unimed Sergipe Cooperativa de trabalho médico
interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso ex-
traordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 196 da
Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda
Câmara Cível, Grupo II, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado: “Apelação – Ação de Cobrança. Denunciação da Lide. Obrigação de
ressarcimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Obesidade
Mórbida. Uso de prótese, Kit Grampeador, necessário à cirurgia bariátrica.
Exclusão contratual. Inadmissibilidade. Cláusula Abusiva e Nula. Recurso co-
nhecido e improvido. A colocação de prótese é inerente ao ato cirúrgico coberto
pelo plano de saúde. A cobertura do procedimento cirúrgico engloba todos os
artefatos necessários para sua realização. A cláusula que exclui o fornecimento
de prótese vinculada ao procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde
é abusiva e nula, haja vista que ofende o art. 51, IV e §1º, III do CDC.- Apelo
improvido”. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente
exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº
664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema,
não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do
artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação
introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento
acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for
o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não
merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como
violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento,
sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar even-
tual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e
356 desta Corte. Ademais, para divergir do entendimento f‌i rmado pelo Tribunal
de origem seria necessário o reexame das disposições do Código de Defesa
do Consumidor e das cláusulas do contrato examinados nos autos, o que é
inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
454 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO

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