Jurisprudência e Ementário

AutorOs Editores
Páginas173-305
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Jul./Out.2012RDisan, São Paulo
Jurisprudência e Ementário
v. 13, n. 2, p. 172-304
JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO / JURISPRUDENCE AND
ABRIDGEMENT OF LAW
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO: AI 842865 – AgR
Relator: LUIZ FUX
JULGAMENTO: 22/05/2012
MEIOS DE CONTROLE EM DIREITO SANITÁRIO. VIGILÂNCIA SA-
NITÁRIA. CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. DANOS CAUSADOS.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação ref‌l exa e oblíqua da Constituição
Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min.
Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORRETA A INFORMAÇÃO
ACERCA DOS RISCOS E POTENCIAIS DANOS QUE O CONSUMO DE
BEBIDAS ALCÓOLICAS CAUSA À SAÚDE. INSCRIÇÃO NECESSÁRIA NOS
RÓTULOS DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. 1. É possível e exigível do Judiciário,
impor determinada conduta ao fornecedor, sem que esta esteja expressamente
prevista em lei, desde que af‌i nada com as políticas públicas diretamente decor-
rentes do texto constitucional e do princípio da plena informação ao consumidor
(art. 6º, II, III e IV, da Lei 8.078/90, pois traduz-se em dever do Estado, do qual o
Judiciário é poder, de acordo com o art. 196 da Constituição. 2. O consumo de
alcoólicos não interessa só à comunicação social, propaganda e ao comércio
de tais produtos, interessa sob o aspecto da saúde pública, da proteção do
menor e do adolescente, da segurança veicular, do direito de informação e de
proteção ao consumidor. 3. O comando do art. 9º, do Código do Consumidor,
indica os direitos básicos do consumidor à informação adequada e clara sobre
o produto e sobre os riscos que apresenta, sobretudo, tratando-se de produto
potencialmente nocivo à saúde, cuja informação deve ser feita de maneira os-
tensiva, a despeito da previsão do art. 4º, § 2º da Lei 9.294/96 determinar que
os rótulos de bebidas alcoólicas conterão advertência para que os consumidores
evitem o consumo excessivo de álcool. 4. Inocorre preclusão de matéria que
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diz com as condições da ação, caso da legitimidade, sobretudo nas ações civis
públicas onde se perseguem direitos difusos, cujo interesse depreende-se da
propriedade, das relações privativas em geral, o que, in casu, revelou-se pelo
interesse demonstrado pela embargante, tantas vezes reiterado de defender a
posição dos associados que são fabricantes de bebidas, tese da co-ré União.
5. Condenada a ré União a exigir na rotulagem de todas as bebidas alcoólicas
produzidas ou comercializadas no território pátrio, do teor alcoólico e do alerta
em expressão gráf‌i ca adequada, de que ‘O ÁLCOOL PODE CAUSAR DEPEN-
DÊNCIA E EM EXCESSO É PRJUDICIAL À SAÚDE’ e a ABRABE a expedir
esta informação a todas as suas associadas e comunicar aos produtores de
alcoólicos, quanto à necessária adequação. 6. Provido o recurso.” 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO: RE 634578 – AgR
RELATOR: JOAQUIM BARBOSA
JULGAMENTO: 08/05/2012
DIREITO SANITÁRIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS
DE SAÚDE DIFERENCIADOS PRESTADOS AO SERVIDOR PÚBLICO. COM-
PULSORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE
DE AFASTAR A CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO SE ELA FOR CARAC-
TERIZADA COMO FACULTATIVA COMO PRETENDE O AGRAVANTE. A adesão
aos serviços diferenciados de saúde é determinante para caracterização da
cobrança como tributo ou como preço público. Os parâmetros constitucionais
de controle permaneceram inalterados nos períodos anterior e subsequente à
EC 41. Se a oferta do sistema era facultativa, a exigência de contraprestação
era cabível já antes da alteração do regime constitucional que versou exclu-
sivamente sobre previdência social do servidor público. Se os agravantes de
fato pretendem receber o tratamento diferenciado mediante o pagamento de
contraprestação, essa circunstância deve ser levada a tempo e modo próprios
aos agravados, para as medidas cabíveis.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO: RE 668724 AgR
RELATOR: LUIZ FUX
JULGAMENTO: 24/04/2012
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DES-
CARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTI-
TUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDA-
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão
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constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão ge-
ral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).
3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo
que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, im-
prescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório
engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado
da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente
recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECI-
FICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na
promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência da inclusão de
fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual,
não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados,
desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde
do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indis-
pensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão
de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos
indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de
medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o
cidadão meios próprios para adquiri-los. 4. Comprovada a carência de recursos
da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos
imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas.” 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: AgRg no REsp 1268853/RS
RELATOR: HERMAN BENJAMIN
JULGAMENTO: 26/06/2012
DIREITO PÚBLICO SANITÁRIO. FEDERALISMO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. HOSPITAL PARTICULAR. SERVIÇOS PRESTADOS
SEM A GERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o entendimento de que,
incumbindo aos Estados e aos Municípios a gestão dos recursos a eles destina-
dos para os serviços de saúde, bem como o controle da emissão das chamadas
autorizações de internação hospitalar (AIHs), os referidos entes serão os legíti-
mos para responder pela remuneração dos serviços de saúde prestados em sua
localidade, sendo, pois, a Justiça Estadual a competente para o julgamento de
tais ações. 2. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União.
3. Agravo Regimental não provido.

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