Jurisprudência e Ementário

AutorOs editores
Páginas145-255
R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 1, p. 145-255, mar./jun. 2013
JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO /
JURISPRUDENCE AND ABRIDGEMENT OF LAW
BRASIL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196).
PRECEDENTES (STF). RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO
À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSO-
CIÁVEL DO DIREITO À VIDA. O direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucio-
nalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o
Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde –
além de qualif‌i car-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas
– representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão,
em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA
PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTI-
TUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no
art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado bra-
sileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas
pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu im-
postergável dever, por um gesto irresponsável de inf‌i delidade governamental
ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Decisão: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justif‌i cadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. (STF,
ARE 685230 AGR / MS - MATO GROSSO DO SUL - AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, SEGUNDA TURMA, CELSO DE MELLO,
JULGAMENTO: 05/03/2013)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO
DE MEDICAMENTOS (CMED). COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO
(CAP). LEI Nº 10.742/2003. RESOLUÇÃO Nº 4/2006. TUTELA CONSTITU-
CIONAL DO DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF). RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos (CMED) está prevista na Lei nº 10.742/03 como
órgão técnico necessário à regulação do setor farmacêutico, justif‌i cando-se,
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especialmente, pelas complexidades do mercado de medicamentos. 2. A amplitu-
de da delegação normativa consiste no fundamento fático-jurídico do exercício do
poder regulamentar pela Administração Pública, que deve atuar em consonância
com a lei, atendendo à necessidade de regulação do setor farmacêutico e em
respeito à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
3. O percentual de desconto obrigatório e linear nas vendas de determinados
medicamentos ao Poder Público, chamado Coef‌i ciente de Adequação de Preço
(CAP), opera como fator de ajuste de preços, permitindo, assim, que se chegue
ao “Preço Máximo de Venda ao Governo” (PMVG), o que vai ao encontro da
reprovação constitucional do aumento arbitrário de lucros (art. 173, § 4º, CF/88).
4. A Constituição Federal de 1988 agrega preocupação social aos princípios
gerais da atividade econômica, resultando em legítima atuação do Estado na
promoção do acesso universal e igualitário à saúde, direito social garantido pelo
art. 196 da Constituição Federal, cuja responsabilidade é partilhada pelo Estado
e por toda a sociedade. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não
provido. Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. (STF, RMS 28487 / DF
- DISTRITO FEDERAL - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA,
PRIMEIRA TURMA, DIAS TOFFOLI JULGAMENTO: 26/02/2013)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DA POLÍTICA. SIS-
TEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO
DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILI-
DADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO
POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso
versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou
quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante
desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos
– possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo
a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da
prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à
apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte,
ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”,
decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível
em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando
na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra
políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. Decisão. A Turma negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Unânime. (STF, RE 642536 AGR / AP - AMAPÁ
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRIMEIRA TURMA, LUIZ FUX,
JULGAMENTO: 05/02/2013)
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DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENI-
ZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. DEMORA NA ADMI-
NISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO E
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESPECÍFICO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCI-
DÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso ad-
missível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmis-
sível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercus-
são geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º,
da CF). 2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
Precedentes: RE 529241-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 14.03.2011, e RE n. 638.623-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 24.10.2011. 4. Os princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando a verif‌i cação de sua ofensa dependa do reexame prévio
de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou ref‌l exa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desaf‌i a a abertura da instância extraordinária.
Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
22/10/2010. 5. In casu o acórdão recorrido assentou: “RESPONSABILIDADE
CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. SOLIDA-
RIEDADE. MORTE DE PACIENTE. INTERNAÇÃO. DEMORA NA ADMINIS-
TRAÇÃO DA MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO E
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESPECÍFICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CA-
RACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CRFB.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABALIDADE. COMPANHEI-
RA. PENSIONAMENTO. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA DI-
RETAMENTE REMUNERADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
JUROS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO
EVENTO. SÚMULA 54 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA FOLHA
DE PAGAMENTO DO RÉU. ART. 475-Q, § 2º, CPC. Tem-se por demonstrado
a existência do liame necessário entre o fato (atendimento médico hospitalar)
e o dano (o óbito do companheiro da autora). A negligência dos prepostos dos
apelantes, portanto, caracteriza, sem maiores digressões, a responsabilidade
in eligendo que lhes é atribuída. E como decorrência do vínculo jurídico entre
o médico e o hospital, por af‌i rmada se tem a responsabilidade civil da Munici-
palidade. A falta do serviço público não depende de falha técnica do agente,
uma vez que a Administração responde, objetivamente, pelo funcionamento

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