Jurisprudência e Ementário

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Páginas169-291
JURISPRUDÊNCIA E EMENTÁRIO /
JURISPRUDENCE AND ABRIDGEMENT OF LAW
R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 3, p. 169-291, nov. 2013/ fev. 2014
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS. AGRAVO REGI-
MENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO
À SAÚDE. AUMENTO DE LEITOS EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA
UTI. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFIGURA SUBSTITUTIVA
DE PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE IMPLE-
MENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Decisão. A Turma, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. 2ª
Turma, 03.12.2013. (STF, ARE 740800 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, SEGUNDA
TURMA, CÁRMEN LÚCIA, JULGAMENTO: 03/12/2013)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. REGULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARA-
ÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE.
DESPESAS COM ATENDIMENTO DE PACIENTES BENEFICIÁRIOS DE PLA-
NOS PRIVADOS. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998. 1. Repercussão
geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n. 597.064-RG. 2. Embar-
gos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular
o acórdão embargado e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do Código de Proces-
so Civil. (STF, RE 460329 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO, EMB.DECL. NO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEGUNDA TURMA, CÁRMEN
LÚCIA, JULGAMENTO: 26/11/2013)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. REGULAÇÃO. Decisão: Trata-se de reclama-
ção, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Federação Nacional de
Saúde Suplemementar – Fenasaúde, contra decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça nos autos da SL 1.807. Narra a reclamante que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS obteve a suspensão de liminar que
permitia às associadas à reclamante a oferta de planos de saúde. A decisão
atacada tem o seguinte teor: “SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº
1.807 - RJ (2013/0339946-5). RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ.
REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF. REQUERIDO:
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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R. Dir. sanit., São Paulo, v. 14, n. 3, p. 169-291, nov. 2013/ fev. 2014
NR 0115106120134020000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A RE-
GIÃO. INTERES.: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
FENASAUDE. ADVOGADO: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S). DECISÃO.
Cuida-se de pedido da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR –
ANS, para que se suspenda a liminar proferida nos autos do Agravo de Instru-
mento nº 0011510-61.2013.4.02.0000 interposto pela ora interessada,
FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – FENASAÚDE, bem
como a liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020232-
57.2013.4.03.0000, interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA
DE GRUPO - ABRAMGE. Os agravos de instrumento acima citados, nos quais
foram proferidas as liminares ora impugnadas, estão tramitando, respectiva-
mente, na 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sustenta a ora requerente que a tute-
la antecipada concedida pela Desembargadora relatora do agravo de instru-
mento em trâmite no TRF da 3ª Região (AG nº 0020232-57.2013.4.03.0000),
“suspendeu a execução de importante política pública desenvolvida pela Agên-
cia Nacional de Saúde Suplementar, de monitoramento do risco assistencial
dos produtos (planos) ofertados por operadoras de planos de saúde e, de
suspensão de comercialização daqueles considerados irregulares, com supe-
dâneo no parágrafo 4º, do artigo 9º da Lei 9.656/98 e na alínea ‘g’ do inciso XLI
do art. 4º da Lei 9.961/00, bem como em normas regulamentares, em especial
o art. 12-A da Resolução Normativa 259/11” (fl. 5). Já a decisão proferida no
agravo de instrumento que tramita no TRF da 2ª Região (AG nº 0011510-
61.2013.4.02.0000), “apesar de não impedir a continuidade da suspensão de
comercialização, como fez a decisão da Terceira Região, determinou a refor-
mulação dos critérios para avaliação do indicador das operadoras que, na
prática, prejudicará sobremaneira o monitoramento promovido pela Agência
Reguladora” (fl. 7). Em sua argumentação, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR – ANS, explica a função básica da legislação que versa sobre
a comercialização de planos de saúde, que tem como objetivo proteger os
beneficiários dos produtos envolvidos. Destaco o seguinte trecho: “Na redação
do § 4º, da Lei nº 9.656/1998 - ‘a suspensão temporária da comercialização de
plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-
-financeira ou assistencial’ – a expressão ‘qualquer irregularidade’ define o
caráter cautelar e preventivo da medida administrativa de suspensão, indepen-
dente da aplicação de sanção ou penalidade de multa. Ou seja, quando a ANS
identifica através das Notificações de Investigação Preliminar (NIP), que a
operadora reiteradamente é demandada por negativa de cobertura, a suspensão
temporária da comercialização de produtos, mais do que uma opção, é uma
imposição legal” (fl. 8). Segue, sustentando que ambas as liminares provocaram
verdadeiro comprometimento da política pública de proteção à saúde dos con-
tratantes de planos de saúde. Comprova tal afirmativa discorrendo que “admitir
que a operadora se valha do prazo de cinco dias úteis para responder com
evasivas, desacompanhada da prova das alegações deduzidas, e que ainda
venha contar com novo período para produção de provas e nova análise da
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ANS, transformará um procedimento que deve ser célere, devido a necessida-
de da obtenção de dados atuais do comportamento das operadoras, em algo
burocratizado, que ao final apresentará resultados distorcidos” (fl. 22). Destaca
que “uma operadora que não está capacitada a justificar em tempo abreviado
seu ato de negativa de cobertura, não pode ser considerada uma operadora
que vem garantindo os direitos assistenciais de seus consumidores” (fl. 22).
Conclui o tópico, dizendo que as decisões liminares introduziram “rotina mani-
festamente incabível, que prejudicará sobremaneira a análise exercida pela
ANS, responsável pela preservação dos direitos dos atuais e futuros contratan-
tes de planos de saúde” (fl. 32). Em outro ponto, destaca julgado desta eg.
Corte (AgRg na Suspensão de Liminar e Sentença nº 163/PE, de relatoria do
em. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/12/2005), no qual ficou consignado que
“decisões que pudessem trazer desequilíbrio ao setor de saúde suplementar
somente poderiam ser emitidas após um exame aprofundado da questão e de
seus efeitos, o que, data vênia, não ocorreu no caso em exame” (fl. 34/35).
Resume a consequência prática de julgados como os ora impugnados, no fato
de que “apesar de trazerem em si boa intenção, no sentido de procurar garan-
tir um maior alcance à defesa da operadora, acabam por trazer dano maior ao
interesse público, por propiciar a continuidade de práticas contrárias aos direitos
assistenciais dos consumidores, entregando à operadora a possibilidade de
influenciar os resultados do indicador que irá medir sua atuação, pelo simples
emprego da tática de responder negativamente as demandas do consumidor e
não apresentar no prazo designado a documentação que lastreou esta decisão
interna” (fl. 35). Aduz sobre o risco à saúde dos consumidores, pois “impedir
que a Agência Reguladora possa se valer do importante instrumento da sus-
pensão de comercialização de produtos, mesmo quando seu monitoramento
tenha comprovado reiterado desatendimento ao consumidor, somente agrava-
rá o drama vivenciado pelos cidadãos que exigem do Estado respostas efetivas
para os problemas que afetam sua vida, em especial no ramo da saúde” (fl. 36).
Segue justificando que, “por sua vez, o referido óbice sinalizará ao mercado
regulado, com a devida vênia, que as operadoras poderão continuar restringin-
do o direito de seus contratantes sem qualquer reprimenda, ao contrário, pode-
rão formar novos vínculos balizados por práticas empresariais de duvidosa
legitimidade” (fl. 36). Conclui o tópico, a ora requerente, sustentando que “os
maiores prejudicados com a d. decisão em exame são os consumidores de
planos de saúde, ou seja, um universo de milhões de brasileiros que firmam tal
espécie de contrato com a esperança de contar com melhores condições para
assistência à sua saúde” (fl. 36). Justifica a não aceitação das decisões impug-
nadas, na medida em que estas “possibilitarão que as operadoras distorçam o
resultado de suas avaliações, mediante a adoção da rotina de apresentação de
resposta à demanda do consumidor, mantendo a negativa de cobertura, mas
desacompanhada da prova da legitimidade desta recusa” (fl. 39). Afirma que “a
manutenção dos efeitos das d. Decisões apenas atuará em desfavor do hipos-
suficiente”, já que “dependendo da gravidade do estado de saúde do consumi-
dor, sua capacidade de reação contra comportamentos lesivos da operadora

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