Jurisprudência e Ementário

AutorOs Editores
Páginas179-260
Jurisprudência
R. Dir. sanit., São Paulo v.15 n.1, p. 179-260, mar./jun. 2014
BRASIL
Supremo Tribunal Federal
DIREITO SANITÁRIO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. Agravo regimental e embargos de declaração
em mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Perda do interesse
processual. 1. A Súmula Vinculante 33 impede que a autoridade administrativa indera,
sob a alegação de ausência de lei especíca, pedidos relativos à aposentadoria especial de
servidores públicos que aleguem exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou
à integridade física. 2. Writ prejudicado. 1. Trata-se de agravo regimental e embargos de
declaração interpostos contra decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa que, nos
autos do presente mandado de injunção, reconheceu “a mora legislativa em dar concretude
ao art. 40, § 4º da Constituição Federal” e concedeu “parcialmente a ordem, para determi-
nar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação individual
do impetrante, para ns de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991” (s.
64). 2. Em embargos de declaração, o servidor requer a explicitação dos critérios a serem
adotados na concessão do benefício previdenciário, em face das regras de integralidade e
paridade. 3. Em seu agravo regimental, o Estado do Rio Grande do Sul alega, em síntese,
impugna a concessão da ordem. 4. É o relatório. Decido. 5. A presente impetração perdeu
seu objeto. 6. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de
injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem pendentes de
regulação normativa, por omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar
imposto pela Constituição. 7. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores
públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física
(CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacicada por este Tribunal, tendo cado
caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Ple-
nário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: “Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até
a edição de lei complementar especíca.” 8. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a
referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual
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contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988,
art. 103-A, § 3º). 9. Assim, a parte autora perdeu o interesse na impetração de mandado
de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei espe-
cíca para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que
alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 10.
Além disso, esta Corte entende que “Os requisitos de (i) idade, (ii) tempo de carência,
(iii) integralidade do pagamento e (iv) paridade entre ativos e inativos nos futuros rea-
justes são questões que, ‘devem (...) ser solucionadas pela autoridade competente, que o
fará mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 em conjunto com as regras que
regem a aposentadoria do servidor público’ (MI nº 1.286/DF-ED, DJe de 19/2/10).” (MI
4.588 ED, Rel. Min. Dias Tooli). 11. Diante do exposto, com base nos arts. 21, IX, e 317,
§ 2º, do RI/STF, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o presente mandado
de injunção, restando prejudicados os recursos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de
maio de 2014 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. (MI 1202 AgR, RELATOR
Min. ROBERTO BARROSO, JULGADO EM: 14/05/2014)
MEIOS DE CONTROLE EM DIREITO SANITÁRIO. AMBIENTAL. Trata-se
de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de
acórdão cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA REDE DE ESGOTOS. AUSÊNCIA DE LEI. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. I - Não há lei que obrigue o poder público, por si ou
por concessionária, a construir rede coletora de esgoto sanitário, ainda que obra indispen-
sável. É que sua realização exige técnica aprimorada e recursos públicos a mais das vezes
insucientes. II - Quando ou enquanto não disponibilizada rede pública de esgotamento
sanitário, se não para prevenir, ao menos reduzir os danos à saúde e ao meio ambiente, a
legislação assim federal como do Estado do Rio Grande do Sul admitem solução indivi-
dual e obrigatória, consistente na instalação do sistema de fossas sépticas e sumidouros.
III - Ao Judiciário não é dado saber da conveniência e oportunidade dos atos de admi-
nistração, pelo que importaria, fazendo as vezes de administrador, ultrapassar o campo
da apreciação jurídica para incursionar indevidamente pela gestão política própria dos
órgãos executivos, violando o princípio de separação e independência dos poderes. Levo
em conta ainda a circunstância de que o Município tomou do loteador termo de com-
promisso de caução, pelo qual este último se obriga a instalar, nos mesmos logradouros,
rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, dentre outros equipamentos provido.
Unânime”. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao arts.
2°, 5º, XXXVI e 167, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Pre-
liminarmente, observe-se que o dispositivo constitucional apontado como violado não
foi pré-questionado. Como tem consignado o Tribunal, de acordo com a Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos
com a nalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356
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do STF. “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE prequestionamento. NÃO OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apre-
ciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário,
é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento.
Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o ‘prequestionamento implícito
da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar
o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar,
em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido (RE 353.514-AgR/MG, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma)”. Quanto ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, esta Corte
tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa
julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 602.832-ED/SC, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; AI 608.978-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 536.022-AgR/SP, Rel.
Min. Ayres Britto; AI 590.021-AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 451.773-AgR/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, sendo que deste último extraio a ementa: “Agravo regimental em
agravo de instrumento. 2. Embargos à execução. Ofensa ao art. 5º, XXXVI (princípio da
coisa julgada), da Constituição Federal. Questão que não se examina em face de execução.
Limites da coisa julgada. Ofensa reexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. Por m, o deslinde da controvérsia demanda o reexame de matéria probatória,
o que não é viável na via do extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego
seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator. (ARE 806297, RELATOR: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, JULGADO EM: 13/05/2014).
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE. DECISÃO COERENTE COM A JURISRUDÊNCIA DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos
autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com
base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o julgado da 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela qual se negou provimento às ape-
lações, conrmando sentença de procedência da ação para determinar à Recorrente o
fornecimento do medicamento SUTENT (Sunitinib 50mg) à Recorrida para tratamento
de neoplasia maligna do rim, conforme prescrição médica. O acórdão recorrido apresenta
a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO-
-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. IMPOS-
SIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

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