Jurisprudência e Ementário

AutorRevista de Direito Sanitário
Páginas173-321
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.15 n.3, p. 173-321, nov. 2014/fev. 2015
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v15i3p173-321
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE
SAÚDE. Paciente portador de neoplasia maligna do rim direito – pessoa desti-
tuída de recursos nanceiros – direito à vida e à saúde – necessidade imperiosa
de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito
essencial – fornecimento gratuito de meios indispensáveis ao tratamento e à pre-
servação da saúde de pessoas carentes – dever constitucional do estado (CF, arts.
5º, “caput, e 196) – precedentes (STF) – responsabilidade solidária das pessoas
políticas que integram o estado federal brasileiro – consequente possibilidade
de ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais – recurso
de agravo improvido. (ARE 850257 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034
DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015)
DIREITO SANITÁRIO DO TRABALHO. EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇO. PLANO DE SAÚDE AOS EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRES-
TAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CARTA MAGNA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIO-
NAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 14.8.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O
Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige
que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o
exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura
com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de
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prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a inrmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta
e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e
não provido. (ARE 821631 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015
PUBLIC 10-02-2015)
DIREITO SANITÁRIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARAC-
TERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRA-
LIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRA-
BALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDEN-
CIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECID O PARA NEGAR PROVI-
MENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do
Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito
fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reexos mediatos nos
cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º,
5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das
atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresa-
riado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessante-
mente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição
da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade
humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da
vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equili-
brado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201,
§ 1º, da Constituição da República, signica que poderão ser adotados, para con-
cessão de aposentadorias aos beneciários do regime geral de previdência social,
requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deciência, nos termos denidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
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trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori
possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exig ir o cum-
primento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se
encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º,
CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, s endo inexigível quando
se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucio-
nal (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira
Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para
o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de
nanciamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois
da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de
11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de nancia-
mento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será nanciado com recursos provenientes da contribuição de que trata
o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o
art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, con-
cedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados ecazes
nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que
as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente
de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício
previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que
torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do
segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o traba-
lhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea
com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do traba-
lhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado
ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a
primeira tese objetiva que se rma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitu-
cional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da

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