Jurisprudência e Ementário

AutorRevista de Direito Sanitário
Páginas156-279
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.1, p. 156-279, mar./jun. 2015
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v16i1p156-279
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRA-
TAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. A gratuidade no deslocamento
para tratamento de saúde, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a
análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos. 2. A violação reexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local
torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280
do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se
à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “Apelação Cível. Pedido de concessão de passe para utilização gratuita
de transporte coletivo. Alegação de estar o autor acometido de doença crônica. O
elenco de doenças constantes do inciso VI do artigo 17 da Lei nº 3.167/2000 não
pode receber interpretação ampliativa, porque se tal norma de um lado concede
direitos, de outro estabelecer ônus para o prestador de serviço, não sendo dado ao
Judiciário estabelecer obrigações não previstas em lei. Desprovimento do recurso.
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 827375 AGR, RELATOR(A): MIN. LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/04/2015)
DIREITO SANITÁRIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
CIVIL. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO
SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PRE-
JUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. RECEPÇÃO PELA CONS-
TITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RE
567.110-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
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IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela
Constituição da República, nos termos da jurisprudência rmada pelo Plenário da
Corte quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 567.110-RG,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, no qual se rearmou o julgamento da
ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/4/2009. 2. A inovação de
argumentos em agravo regimental é incabível. Precedente: AI 518.051-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 3. In casu, o acórdão recorrido assen-
tou: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO AFASTADO DO CARGO SEM
PREJUÍZO SALARIAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE WRIT POR FORÇA
DE LIMINAR. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. INTELI-
GÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA CF. REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
DO SERVIDOR POLICIAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. LEGISLAÇÃO
DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRE-
CEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 843406 AGR, RELATOR(A): MIN. LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/04/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO. Referente à Petição
15771/2015. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente
deferida nestes autos, formulado pelo Município de Maceió, com o m de sustar a
ecácia da antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800216-72.2015.8.02.0000.
A decisão impugnada determinou o custeio, pelo ora requerente, de procedimento
cirúrgico para implante de eletrodo cerebral profundo e implante de gerador
para tratamento de Parkinson, recomendado por médico neurologista particular
em atenção ao quadro clínico do autor da demanda, com custo aproximado de
R$ 297.252,50 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e
cinquenta centavos). A requerente sustenta que, “(...) de forma assemelhada, nova-
mente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas compeliu o Município de Maceió,
em sede de antecipação de tutela, a fornecer a particular tratamento de alto custo
sem comprovação de urgência da medida, o que justicaria a extensão dos efeitos
da decisão proferida em 28/2/2014 na STA 748. Requer, ao nal, que seja deferido
“Diante do exposto, em aditamento ao pedido original, requer a Vossa Excelência,
com base nos mencionados dispositivos legais, a extensão dos efeitos da decisão
concedida nessa STA 748 à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas no Agravo de Instrumento nº 0800216-72.2015.8.02.0000 - TJ/AL, nos
autos da Ação Cominatória nº 0718516-42.2013.8.02.0001 até o Trânsito em Julgado
da decisão de mérito a ser proferida na Ação. É o relatório. Decido. No tocante ao
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pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque
a manutenção da decisão impugnada congura grave lesão à ordem e à economia
públicas. Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de sus-
pensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião,
que “De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito
da 14ª Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordi-
nária não conrmaram o caráter urgente do procedimento requerido, bem como
não evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS.
Colho da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (s. 23-24 dos autos
do agravo de instrumento; grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de
s. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor
do referido relatório para “submeter-se a tratamento com estimulação magnética
transcraniana, técnica inovadora e revolucionária. Em momento algum arma a
necessidade insosmável da utilização deste tratamento especíco e a inexistência
de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria
por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio
da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00
(sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injusti-
cáveis às nanças municipais, o que certamente reetiria no fornecimento de tra-
tamentos especícos a outros administrados mais necessitados. Dessa forma, pelos
documentos acostados aos autos, não me convenci de que o tratamento receitado é
único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando
de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes
previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequí-
voca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido
privilegia a saúde (e não a “melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não
é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/recomendação médica
deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas inter-
venha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou agrantemente
se apresentarem insucientes ao atendimento das necessidades da população, em
caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios,
quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente.
Nesse contexto, entendo que está sucientemente caracterizada a ameaça de lesão aos
interesses públicos protegidos pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade
do dispêndio determinado pela decisão impugnada. Ante o exposto, dero a caute-
lar para suspender liminarmente a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas no agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000
(art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992) “. Os motivos elencados naquela oportunidade
autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate
é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao
art. 196 da Constituição Federal. Ademais, os princípios da economicidade e da e-
ciência justicam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió,

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