Jurisprudência e Ementário
Autor | Revista de Direito Sanitário |
Páginas | 156-279 |
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.1, p. 156-279, mar./jun. 2015
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v16i1p156-279
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRA-
TAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. A gratuidade no deslocamento
para tratamento de saúde, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a
análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos. 2. A violação reexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local
torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280
do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se
à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “Apelação Cível. Pedido de concessão de passe para utilização gratuita
de transporte coletivo. Alegação de estar o autor acometido de doença crônica. O
elenco de doenças constantes do inciso VI do artigo 17 da Lei nº 3.167/2000 não
pode receber interpretação ampliativa, porque se tal norma de um lado concede
direitos, de outro estabelecer ônus para o prestador de serviço, não sendo dado ao
Judiciário estabelecer obrigações não previstas em lei. Desprovimento do recurso.”
5. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 827375 AGR, RELATOR(A): MIN. LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/04/2015)
DIREITO SANITÁRIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
CIVIL. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO
SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PRE-
JUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. RECEPÇÃO PELA CONS-
TITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RE
567.110-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
157
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.1, p. 156-279, mar./jun. 2015
IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pela
Constituição da República, nos termos da jurisprudência rmada pelo Plenário da
Corte quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 567.110-RG,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/4/2011, no qual se rearmou o julgamento da
ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/4/2009. 2. A inovação de
argumentos em agravo regimental é incabível. Precedente: AI 518.051-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 3. In casu, o acórdão recorrido assen-
tou: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO AFASTADO DO CARGO SEM
PREJUÍZO SALARIAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE WRIT POR FORÇA
DE LIMINAR. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. INTELI-
GÊNCIA DO ART. 40, § 4º, DA CF. REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
DO SERVIDOR POLICIAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. LEGISLAÇÃO
DEVIDAMENTE RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO
ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRE-
CEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”
4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 843406 AGR, RELATOR(A): MIN. LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/04/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO. Referente à Petição
15771/2015. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente
deferida nestes autos, formulado pelo Município de Maceió, com o m de sustar a
ecácia da antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800216-72.2015.8.02.0000.
A decisão impugnada determinou o custeio, pelo ora requerente, de procedimento
cirúrgico para implante de eletrodo cerebral profundo e implante de gerador
para tratamento de Parkinson, recomendado por médico neurologista particular
em atenção ao quadro clínico do autor da demanda, com custo aproximado de
R$ 297.252,50 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e
cinquenta centavos). A requerente sustenta que, “(...) de forma assemelhada, nova-
mente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas compeliu o Município de Maceió,
em sede de antecipação de tutela, a fornecer a particular tratamento de alto custo
sem comprovação de urgência da medida, o que justicaria a extensão dos efeitos
da decisão proferida em 28/2/2014 na STA 748. Requer, ao nal, que seja deferido
“Diante do exposto, em aditamento ao pedido original, requer a Vossa Excelência,
com base nos mencionados dispositivos legais, a extensão dos efeitos da decisão
concedida nessa STA 748 à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas no Agravo de Instrumento nº 0800216-72.2015.8.02.0000 - TJ/AL, nos
autos da Ação Cominatória nº 0718516-42.2013.8.02.0001 até o Trânsito em Julgado
da decisão de mérito a ser proferida na Ação”. É o relatório. Decido. No tocante ao
158
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.1, p. 156-279, mar./jun. 2015
pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque
a manutenção da decisão impugnada congura grave lesão à ordem e à economia
públicas. Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de sus-
pensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião,
que “De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito
da 14ª Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordi-
nária não conrmaram o caráter urgente do procedimento requerido, bem como
não evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS.
Colho da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (s. 23-24 dos autos
do agravo de instrumento; grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de
s. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor
do referido relatório para “submeter-se a tratamento com estimulação magnética
transcraniana, técnica inovadora e revolucionária”. Em momento algum arma a
necessidade insosmável da utilização deste tratamento especíco e a inexistência
de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria
por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio
da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00
(sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injusti-
cáveis às nanças municipais, o que certamente reetiria no fornecimento de tra-
tamentos especícos a outros administrados mais necessitados. Dessa forma, pelos
documentos acostados aos autos, não me convenci de que o tratamento receitado é
único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando
de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes
previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequí-
voca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido
privilegia a saúde (e não a “melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não
é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/recomendação médica
deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas inter-
venha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou agrantemente
se apresentarem insucientes ao atendimento das necessidades da população, em
caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios,
quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente.
Nesse contexto, entendo que está sucientemente caracterizada a ameaça de lesão aos
interesses públicos protegidos pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade
do dispêndio determinado pela decisão impugnada. Ante o exposto, dero a caute-
lar para suspender liminarmente a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas no agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000
(art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992) “. Os motivos elencados naquela oportunidade
autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate
é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao
art. 196 da Constituição Federal. Ademais, os princípios da economicidade e da e-
ciência justicam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió,
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO