Jurisprudência e Ementário

AutorRevista de Direito Sanitário RDISAN
Páginas157-240
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.3, p. 157-240, nov. 2015/fev. 2016
DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v16i3p157-240
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO SANITÁRIO CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já
decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta vio-
lação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional, uma
nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula
279/STF), bem como o reexame das cláusulas do contrato entabulado pelas partes
demandantes (Súmula 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordiná-
rio. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante. 4. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o ARE 697.312-RG, Rel. Min. Presidente, decidiu pela ausência de reper-
cussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, da questão concernente
à responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de
cobertura por parte de operadora de plano de saúde (Tema 611). 5. Agravo regimen-
tal a que se nega provimento. (ARE 915346 AGR, RELATOR(A): MIN. ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 24/11/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FEDERALISMO. Trata-se de recurso extraor-
dinário com agravo, interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade
passiva da recorrente face à existência de responsabilidade solidária dos entes
federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Verica-se que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia
158
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.3, p. 157-240, nov. 2015/fev. 2016
constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria
de saúde e rearmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa
restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPON-
SABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto res-
ponsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, verica-se que a
decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos
embargos de declaração opostos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para sobrestamento, em atenção ao disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de
dezembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
(ARE 920148, RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN, JULGADO EM 10/12/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PÚBLICO.
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário inter-
posto em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que reformou a sentença de
1º grau, determinando o retorno dos autos à origem para dar seguimento à ação, a
qual discute o dever de fornecer medicamento para paciente em tratamento de câncer.
No recurso extraordinário, com fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição
Federal, objurga-se a legitimidade ativa do Ministério Público Federal em Ação Civil
Pública para defesa de direitos individuais. Sustenta-se ofensa aos artigos 196, 198,
caput, §1º, 165, §5º, 167, I e VII e 195, §5º, todos da Constituição Federal, por inob-
servância aos princípios da descentralização político-administrativa do sistema SUS
e da obrigatoriedade de previsão de custeio na lei orçamentária anual. O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se
que, em manifestação no RE-RG 605.533, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
DJe 30.04.2010, esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão da legitimi-
dade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo
compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças
(Tema 262), como no caso dos autos. Outrossim, no exame do RE-RG 855.178, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 16.03.2015 (Tema 793), o Plenário da Corte
também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
sobre responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde, rearmando
a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual constitui
obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde
em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes. Ante o exposto, em
vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados
neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal
de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil,
159
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.16 n.3, p. 157-240, nov. 2015/fev. 2016
nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (ARE 902554,
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN, JULGADO EM 10/12/2015)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE. LAQUEADURA.
FALTA DE INFORMAÇÃO. GRAVIDEZ. DANOS. NEXO CAUSAL. IMPOSSI-
BILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de
recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constitui-
ção da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E
MORAIS – MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
DE LAQUEADURA DE TROMPAS – FALHA DO MÉTODO CONTRACEPTIVO
– AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A FALIBILIDADE DO PRIMEIRO
PROCEDIMENTO – GRAVIDEZ SUPERVENIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA
DA CIÊNCIA PELA PACIENTE E SEU CÔNJUGE – NEXO CAUSAL. - Ação
Indenizatória, sob o procedimento ordinário, objetivando a Autora indenização
por danos materiais e reparação por danos morais em razão de suposta falha no
serviço prestado pelo Réu. - Realmente houve falha no cumprimento do dever do
Réu de fornecer informações à Autora sobre a possibilidade de recanalização das
trompas e eventual gravidez. - A declaração rmada pela Autora e seu marido seu
deu quando foi surpreendia com a 4ª gravidez, em 02/05/2011, quando se submeteu
ao segundo procedimento de laqueadura. - Autora que já havia realizado o referido
procedimento em sua 3ª gravidez, em 25/04/2008 e dessa não teve as Informações
necessárias, conforme declarado pela própria Direção do Hospital Municipal e
Maternidade. - Incontroversos o fato, o nexo causal e o dano sofrido pela vítima,
subsistindo pois para o Réu o dever de indenizar. - Existência do dano moral. Verba
xada em R$ 20.000 (vinte mil reais). - Ausência de comprovação do dano material
e lucros cessantes. - Não cabimento do pensionamento do lho. - Recurso a que
se dá parcial provimento” (s. 75-76, doc. 3). Os embargos de declaração opostos
foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da
República, sustentando que “não há qualquer referência à eventual falta do serviço
capaz de justicar a existência do dever de indenizar em decorrência de atos omis-
sivos, até porque, o procedimento foi realizado com sucesso. Contudo, conforme
informado pela SMS, a ligadura de trompas pode apresentar falha, sendo a mesma
de 0,1 por 100 mulheres/ano, nos primeiros 12 meses, e 0,4 nos anos subsequentes,
encontrando-se a Recorrida incluída nessa estatística de 0,4 por 100 mulheres” (. 3,
doc. 5). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no
processo, DECIDO. 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações
da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT