Jurisprudência e Ementário

AutorRevista de Direito Sanitário Os editores
Páginas179-257
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.17 n.1, p. 179-257, mar./jun. 2016
DOI: dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v17i1p179-257
BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. ADMINISTRATIVO. LEI 10.893/2001, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE
SAÚDE VOCAL EM BENEFÍCIO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES. MATÉRIA
SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMAS
DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITU-
CIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. 1. Ao instituir programa de atenção
especial à saúde de professores da rede pública local, a Lei 10.893/01 cuidou de instituir
um benefício funcional, alterando o regime jurídico desses servidores, além de criar
atribuições e responsabilidades para Secretarias Estaduais. 2. Ao assim dispor, por
iniciativa parlamentar, a lei estadual entrou em contravenção com regras de reserva de
iniciativa constantes do art. 61, II, alíneas “c” e “e, da CF, que, segundo ampla cadeia
de precedentes deste Supremo Tribunal Federal, são de observância obrigatória pelas
Constituições Estaduais. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 4211, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 21-03-2016 PUBLIC 22-03-2016)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. FEDERALISMO. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONSONÂN-
CIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊN-
CIA EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 855.178-RG/PE, REL. MIN. LUIZ FUX.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2014. 1. Esta Suprema Corte, ao julgamento
do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da
repercussão geral, rearmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo
passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjunta-
mente. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
180
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.17 n.1, p. 179-257, mar./jun. 2016
decisão agravada, não diverge da jurisprudência rmada no âmbito deste Supremo Tri-
bunal Federal. 3. A existência de precedente rmado pelo Plenário desta Corte autoriza
o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a inrmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 929157 AgR,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016)
DIREITO PÚBLICO DA SAÚDE. PRÓTESES. Referente à Petição 10.770/2016.
Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes
autos formulado pelo Município de Maceió com o m de sustar a ecácia da ante-
cipação de tutela concedida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos
autos da Ação Cominatória 0705346-03.2013.8.02.0001. A decisão atacada concedeu
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de
Maceió o fornecimento da “[p]rótese ‘endoesquelética transfêmural para membro
inferior esquerdo, com encaixe cat-cam, sistema de suspensão k.I.S.S, com liner de
silicone, joelho hidráulico e pé de resposta dinâmica em bra de carbono, abstendo-
-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os
efeitos desta medida. INDEFIRO, contudo, o pedido de aplicação de multa diária,
uma vez que o bloqueio via BacenJud, nas contas do Município de Maceió, tem sido
o meio mais ecaz para sanar o descumprimento de maneira mais célere” (grifos no
original; pág. 78 do documento eletrônico 71). O requerente sustenta o seguinte:
“Ocorre que, de forma assemelhada, novamente o Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas compeliu o Município de Maceió, em sede de antecipação de tutela, a
fornecer a particular tratamento de alto custo sem comprovação de urgência da
medida, o que não pode ser aceito. Isso se deu nos autos do Processo nº. 0705346-
03.2013.8.02.0001 por meio do qual o juízo da 14ª Vara Cível de Maceió, sem a
realização de prova pericial, determinou o bloqueio de R$ 31.800,00 (trinta e um
mil e oitocentos reais) a m de custear ‘prótese endoesquelética transfêmural para
membro inferior esquerdo, com encaixe catcam, sistema de suspensão k.I.S.S, com
liner de silicone, joelho hidráulico e pé de resposta dinâmica em bra de carbono
em favor de LUIZ ANDRE CAVALCANTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, técnico
em informática portador do RG 1972864 SSP AL e CPF 044.036.584-82, resi-
dente na domiciliado no Lot. Terra de Antares I, Qd. 45, Lote 10, CEP: 57048-160,
Maceió/AL” (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 68). Requer, ao
nal, que seja deferida a extensão da decisão prolatada no pedido de Suspensão
de Tutela Antecipada 748/AL à decisão proferida na Ação Cominatória 0705346-
03.2013.8.02.0001. É o relatório necessário. Decido. No tocante ao pleito de extensão
propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção
da decisão impugnada congura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não
foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de suspensão formulado
181
Jurisprudência & Ementário
R. Dir. sanit., São Paulo v.17 n.1, p. 179-257, mar./jun. 2016
pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião, que “De acordo com
a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da
Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordinária não conrmaram
o caráter urgente do procedimento requerido, bem como não evidenciaram a busca
prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS. Colho da decisão que indefe-
riu o pedido de tutela antecipada (s. 23-24 dos autos do agravo de instrumento;
grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de s. 10 é bastante claro ao
aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para
“submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica ino-
vadora e revolucionária. Em momento algum arma a necessidade insosmável
da utilização deste tratamento especíco e a inexistência de outro tratamento apto
a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os
demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para
conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais,
notadamente porque este valor causaria abalos injusticáveis às nanças municipais,
o que certamente reetiria no fornecimento de tratamentos especícos a outros admi-
nistrados mais necessitados. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos,
não me convenci de que o tratamento receitado é único apto a tratar o problema
de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a ser custeado
pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de
Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças
das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde (e não a “melhor
saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo
e qualquer tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo
necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas públicas de saúde
quando estas inexistirem ou agrantemente se apresentarem insucientes ao aten-
dimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por
uma questão de ponderação entre princípios, quando ocorrer o iminente risco de
vida ou de dano irreversível à saúde do paciente. Nesse contexto, entendo que está
sucientemente caracterizada a ameaça de lesão aos interesses públicos protegidos
pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade do dispêndio determinado pela
decisão impugnada. Ante o exposto, dero a cautelar para suspender liminarmente
a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no
agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000 (art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992)”.
Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido
de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos pro-
cessos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao art. 196 da Constituição Federal.
Ademais, os princípios da economicidade e da eciência justicam o acolhimento
do pleito ora formulado pelo Município de Maceió, conforme o disposto no art.
4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto,
dero este pedido de extensão para suspender os efeitos da decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Cominatória

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT