Jurisprudéncia das diversas câmaras cíveis do tribunal de justiça, abordando a lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e anotações doutrinárias sobre a matéria nela apreciada

AutorAccácio Cambi
CargoDiretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP)
Páginas54-57

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Os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, apreciando as questões relativas à aplicação da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que modificou alguns dispositivos e acrescentou outros no Código de Processo Civil (CPC), decorrido um ano da sua vigência - a lei entrou em vigor em 23 de junho de 2006 -, embora não sejam ainda tão numerosos, eles já indicam como as Câmaras vêm apreciando os recursos interpostos, nos quais se discute aquelas questões processuais.

A pesquisa aqui desenvolvida está acompanhada de anotações doutrinárias e foi elaborada com base nas primeiras decisões monocráticas e das diversas câmaras, e se constitui em mais uma contribuição, que coloco à disposição de todos operadores do direito, procurando fornecer-lhes alguma informação jurisprudencial, para que a agilização da prestação jurisdicional seja uma realidade, na linha do pensamento dos idealizadores da reforma do CPC.

1. Aplicação do artigo 475-J do CPC
1.1. Incidência de multa

"A multa do artigo 475-J é de incidência automática, bastando o devedor não cumprir a sentença no prazo legal, pois referido dispositivo estabelece que, em tal situação, ao montante do débito 'será' acrescido multa de 10%" (acórdão nº 7.020/15a. Câmara).

A orientação doutrinária é, também, no sentido de que: "A norma do art. 475-J do CPC impõe, de modo taxativo, a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva" e, ainda, que, na hipótese legal referida, "estabeleceu-se não só que a multa incidirá automaticamente, independentemente de decisão judicial, mas também que o valor da multa será de 10% sobre o valor da condenação. Conseqüentemente, não poderá o juiz, por exemplo, em razão da natureza do ilícito praticado, afastar a incidência da multa, diminuir o seu valor ou, ao contrário, aumentá-lo"1.

Para o tema, no entanto, há divergência na doutrina sobre o momento a partir de quando o acréscimo de 10% se soma à obrigação reconhecida na sentença condenatória, cabendo-se destacar os seguintes momentos da sua aplicação: (a) a multa passa a ser devida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da condenação; (b) a multa é devida superados esses 15 dias, mas de quando a sentença condenatória puder ser executada, de modo que, ainda que sujeita a recurso com efeito apenas devolutivo, o acréscimo incide, e (c) a multa é devida superados esses 15 dias depois que a parte é intimada da condenação líquida ou da liquidação realizada.

A solução apontada pela doutrina pesquisada é no sentido de que, intimada a parte para pagamento da quantia líquida, esta fica "sabendo que tem o prazo legal para recorrer (apelar contra a sentença que a condenou a pagar quantia líquida, ou agravar da decisão que a liquidou) e, ao mesmo tempo, para cumprir a condenação. Se recorrer, e seu recurso for improvido, sabe que o acréscimo legal passou a incidir desde então (15 dias após a intimação da sentença líquida ou após esse prazo da ciência da decisão que liquidou sentença genérica)"2.

1.2. Intimação do executado para efetuar o pagamento: pessoal ou através de seu advogado

A jurisprudência do Tribunal de Justiça não é unânime a respeito de tal questionamento. A doutrina, também, apresenta-se divergente, conforme será demonstrado.

  1. Pela intimação pessoal do executado: "Em que pese o artigo 475-J do CPC não esclarecer expressamente a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para o pagamento [...] entendo ser necessária a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação do procurador pela imprensa oficial. Não seria prudente permitir a fluência automática do prazo de cumprimento da obrigação sem a prévia intimação do devedor para cumprir a obrigação, sem o que não poderá sofrer a incidência da multa." (acórdão nº 29.146/3a. Câmara)

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    Uma corrente doutrinária, também, consagra esse entendimento:

    "[...] a intimação deva ser pessoal, somente sendo admitida na pessoa do advogado se não for encontrado o devedor e houver poderes específicos para tanto em favor daquele, até porque entendemos que esse ato judicial, intitulado pela lei como intimação, possui natureza jurídica de citação."3

    "Penso que o devedor deve ser intimado pessoalmente, não bastando a publicação na imprensa oficial, por diversas razões: (a) o devedor deve cumprir a sentença, não o advogado; (b) o Código não prevê, para o cumprimento da sentença, a intimação na pessoa do advogado; (c) o Código prevê a intimação na pessoa do advogado apenas do auto de penhora e de avaliação (art. 475-J, §3º), exatamente porque a parte não pode apresentar impugnação sem a participação de seu advogado - falta-lhe capacidade postulatória, conforme o art. 36 do CPC; (d) se a intimação do réu para o cumprimento de uma decisão mandamental é pessoal, por que a intimação do réu para o cumprimento de sentença que o condena a pagamento de quantia em dinheiro se daria na pessoa do seu advogado?; (e) é possível imaginar a enorme dificuldade prática dos advogados, especialmente dos advogados dativos, em localizarem os devedores e deles obterem a comprovação de que...

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