Legislação: O sistema escalonado do novo Código de Trânsito

AutorWagner Frozi
CargoAdvogado
Páginas238-243
238 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 670 I JUN/JUL 2021
PRÁTICA JURÍDICA
Wagner FroziADVOGADO
O SISTEMA ESCALONADO DO
NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO
ALei 14.071/20, o novo Código de Trân-
sito Brasileiro, entrou em vigor em 12
de abril de 2021, trazendo expressivas
modificações ao texto normativo, com
a implementação de um sistema esca-
lonado de pontuação da .
Sobre o limite máximo de pontuação – fator
com maior necessidade de defesa das multas –,
em razão de ter como efeito a suspensão e cas-
sação da , a nova lei de trânsito traz altera-
ções substanciais. Atualmente, temos um limite
máximo de 20 pontos na  para que o moto-
rista perca o direito de dirigir. O novo Código de
Trânsito aumentou a pontuação da  para 40
pontos. Uma mudança significativa.
Porém, o novo Código de Trânsito Brasilei-
ro implementará um sistema escalonado de
pontuação da , que funcionará da seguinte
maneira: se o motorista cometer uma infração
gravíssima, o total de pontos cai para 30; se
cometer duas ou mais infrações gravíssimas,
o total de pontos cai para 20 pontos. Mas será
sempre garantido o direito às defesas adminis-
trativas e mantido o período de 12 meses de va-
lidade da pontuação na .
MOTORISTAS REMUNERADOS
Motoristas profissionais, ou denominados
motoristas remunerados, como caminhonei-
ros, taxistas, mototaxistas, motoristas de apli-
cativos e motoristas de ônibus, só terão o di-
reito de dirigir suspenso quando alcançarem
os 40 pontos, independentemente de terem,
ou não, cometido infração gravíssima. A pena
de suspensão desses profissionais do trânsito
pode ser evitada antecipadamente, com um
curso preventivo de reciclagem ao atingirem
30 pontos.
Quanto aos motoristas profissionais, a lei
agora prevê diferenciação entre motoristas não
profissionais e profissionais – ou de atividade
remunerada. Para estes últimos, a pontuação
sempre será de 40 pontos, mesmo que tenham
praticado infração gravíssima. Essa alteração
protege o motorista que precisa da habilitação
para sua sobrevivência. Para haver realmente
igualdade é necessário que a lei trate os iguais
como iguais e os desiguais como desiguais. Nes-
te ponto, existe uma diferença gigantesca entre
o motorista profissional e o não profissional,
seja por consequência da razão pela qual se
encontra nas estradas ou pelo tempo em que
nelas é obrigado a permanecer em função de
sua atividade. Sem contar que, para o motoris-
ta remunerado, a perda da  representa uma
penalidade muito mais grave, pois reflete dire-
tamente no seu sustento1.
A intenção legislativa por trás desse aumen-
to de pontos não é alargar a margem de cometi-
mento de infrações. Pelo contrário, o que ocorre
é que, segundo os criadores da norma, com 20
pontos são muitos os motoristas que têm aber-
tos em seu desfavor processos administrativos
de suspensão da , e os órgãos responsáveis
pelo seu processamento já não dão conta do
volume de trabalho. Assim, muitos ficavam im-
punes pelo não processamento, gerando, em ra-
zão disso, a sensação de impunidade, o que leva

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