Lei 13.247/16: Altera o Estatuto da Advocacia

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Legislação
79Revista Bonijuris | Fevereiro 2016 | Ano XXVIII, n. 627 | V. 28, n. 2 | www.bonijuris.com.br
ALTERAOESTATUTO
DAADVOCACIA
Lei n. 13.247, de 12 de janeiro de 2016
Altera a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Esta-
tuto da Advocacia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de ju-
lho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em so-
ciedade simples de prestação de serviços de advoca-
cia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia,
na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento
geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade
unipessoal de advocacia adquirem personalidade
jurídica com o registro aprovado dos seus atos cons-
titutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à so-
ciedade unipessoal de advocacia o Código de Ética
e Disciplina, no que couber.
.........................................
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de
uma sociedade de advogados, constituir mais de
uma sociedade unipessoal de advocacia, ou inte-
grar, simultaneamente, uma sociedade de advoga-
dos e uma sociedade unipessoal de advocacia, com
sede ou f‌i lial na mesma área territorial do respectivo
Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de f‌i lial deve ser aver-
bado no registro da sociedade e arquivado no Con-
selho Seccional onde se instalar, f‌i cando os sócios,
inclusive o titular da sociedade unipessoal de advo-
cacia, obrigados à inscrição suplementar.
.........................................
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode
resultar da concentração por um advogado das quo-
tas de uma sociedade de advogados, independente-
mente das razões que motivaram tal concentração.”
(NR)
“Art. 16. Não são admitidas a registro nem po-
dem funcionar todas as espécies de sociedades de
advogados que apresentem forma ou características
de sociedade empresária, que adotem denomina-
ção de fantasia, que realizem atividades estranhas
à advocacia, que incluam como sócio ou titular de
sociedade unipessoal de advocacia pessoa não ins-
crita como advogado ou totalmente proibida de ad-
vogar.
.........................................
§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de
advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo
nome do seu titular, completo ou parcial, com a
expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.”
(NR)
“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titu-
lar da sociedade individual de advocacia respondem
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados
aos clientes por ação ou omissão no exercício da
advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disci-
plinar em que possam incorrer.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Indepen-
dência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.1.2016
(D.O.U. de 13.01.2016 – col. 3 – p. 1)
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