Lei 14.254, de 30 de novembro de 2021

Páginas156-156
LEGISLAÇÃO
156 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
Lei 14.254, de 30 de novembro de 2021
DÉFICIT DE ATENÇÃO
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Défi cit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
[Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos servi-
ços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou
outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento  sico, mental, moral,
espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza go-
vernamental ou não governamental.]
Lei 14.253, de 30 de novembro de 2021
JUIZ FEDERAL
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da
Justiça Federal em cargos de Desembargador dos Tribunais Regionais Federais.
[Art. 4º As varas federais que tiverem cargos vagos de juiz federal substituto transformados em car-
gos de Desembargador de tribunal regional federal terão seu quadro permanente ajustado para 1
(um) cargo de juiz federal.]
Lei 14.238, de 19 de novembro de 2021
CÂNCER
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.
[Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua
inclusão social.]
Lei 14.237, de 19 de novembro de 2021
AUXÍLIO-GÁS
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros.
[Art. 1º É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefei-
to de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.]
Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Altera a lei que dispõe sobre improbidade administrativa.
[Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.]
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