Lei 14.296, de 4 de janeiro de 2022

Páginas148-148
LEGISLAÇÃO
148 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 675 I ABR/MAIO 2022
LEIS ORDINÁRIAS
Lei 14.298, de 5 de janeiro de 2022
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Estabelece critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros; e dá outras providências.
[Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, ope-
racional e econômica.]
Lei 14.297, de 5 de janeiro de 2022
APLICATIVO DE ENTREGA
Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de
empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do
coronavírus responsável pela covid-19.
[Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por
intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emer-
gência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.]
Lei 14.296, de 4 de janeiro de 2022
MARINHA
Inclui cursos no Sistema de Ensino Naval (SEN) e ajusta a faixa etária de ingresso em corpos e qua-
dros da Marinha e estabelecer restrições ao uso de tatuagem.
[Art. 8º Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino siste-
mático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada
pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.”]
Lei 14.295, de 4 de janeiro de 2022
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Dispõe sobre a transformação de cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos de
Procurador de Justiça e nos cargos em comissão que especifi ca, no âmbito do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, sem aumento de despesas.
[Art. 1º Ficam transformados 141 (cento e quarenta e um) cargos de Técnico do Ministério Público da
União em 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça e nos cargos em comissão constantes do Anexo
desta Lei, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.]

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