Lei 14.326, de 12 de abril de 2022

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156 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
156 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
LEIS ORDINÁRIAS
Lei 14.327, de 13 de abril de 2022
PISCINA
Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o fun-
cionamento de piscina s ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.
[Art. 1º, § 1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, com-
preendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.]
Lei 14.326, de 12 de abril de 2022
PRESA GESTANTE
Assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho
de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
[Art. 2º, § 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hos-
pitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher
no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do
recém-nascido.” (NR).]
Lei 14.322, de 6 de abril de 2022
LEI ANTIDROGAS
Exclui a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e
para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prá-
tica criminosa.
[Art. 1º, § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no
caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos
arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR).]
Lei 14.321, de 31 de março de 2022
CRIME DE VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
Tipifi ca o crime de violência institucional .
[Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos
desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de
violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.]

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