Lei 14.340, de 18 de maio de 2022

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138 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
138 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
LEIS ORDINÁRIAS
Lei 14.367, de 14 de junho de 2022
PIS/PASEP E COFINS
Altera as Leis para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep ) e da Con-
tribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) incidentes sobre a cadeia de produção
e de comercialização de etanol hidratado combustível.
[Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para
promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Forma-
ção do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) incidentes sobre a cadeia de produção e de comerciali-
zação de etanol hidratado combustível.]
Lei 14.366, de 8 de junho de 2022
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de
suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
[Art. 2º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos conces-
sórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais
1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados: I – por 1 (um) ano pela autoridade competente...]
Lei 14.343, de 19 de maio de 2022
COVID-19
Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter
de cooperação humanitária internacional.
[Art. 1º, § 2º As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatá-
rio da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.]
Lei 14.340, de 18 de maio de 2022
ALIENAÇÃO PARENTAL
Altera a Lei, para modifi car procedimentos relativos à alienação parental , e também estabelece pro-
cedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
[Art. 4º, Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de
visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, res-
salvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade  sica ou psicológica da criança
ou do adolescente, atestado por profi ssional eventualmente designado pelo juiz para acompanha-
mento das visitas.” (NR).]

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