A Lei 14.365/22 e o arbitramento judicial de honorários advocatícios

AutorEros Belin de Moura Cordeiro
CargoMestre em direito das relações sociais pela UFPR
Páginas258-258
258 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
PONTO FINAL
Eros Belin de Moura CordeiroMESTRE EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS
PELA UFPR
A LEI 14.365/22 E O ARBITRAMENTO JUDICIAL
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Anovíssima Lei 14.365, pu-
blicada e em vigor des-
de 2 de junho deste ano ,
cristalizou signifi cati-
vos avanços para a advocacia
em diversos setores. Uma das
mais inovadoras questões diz
respeito aos honorários arbi-
trados judicialmente.
Nas hipóteses em que os
advogados não recebem o
pagamento pelos serviços
prestados e inexiste xação
convencional acerca da men-
suração dos honorários, faz-se
necessária, conforme expressa
o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, a
propositura de ação específi -
ca, denominada ação de arbi-
tramento dos honorários, para
quantifi cação da honorária
devida.
Em demandas dessa nature-
za é comum a determinação de
exame pericial com o objetivo
de analisar o serviço prestado
e xar a retribuição devida
pelo serviço advocatício, den-
tro de parâmetros de razoabi-
lidade e proporcionalidade. O
trabalho pericial assim como
a quantifi cação posterior em
sentença da honorária devida,
muitas vezes, geram contro-
vérsias em função da subjeti-
vidade que permeia a valora-
ção, qualitativa e quantitativa,
da atuação profi ssional do de-
mandante.
Nesse viés, a Lei 14.365/22
pode representar uma supe-
ração da difi culdade exposta,
pois claramente intenta dar
contornos objetivos à fi xação
dos honorários. Com efeito,
inseriu o parágrafo 8º-A no art.
85 do Código de Processo Civil,
estabelecendo percentual mí-
nimo na apreciação equitativa
dos honorários de sucumbên-
cia. Por meio de tal dispositivo,
assim como os demais pará-
grafos do mesmo artigo de lei
xadores de percentuais preci-
sos de honorários, entende-se
pelo arbitramento judicial, nos
termos do art. 85, § 20, do Códi-
go de Processo Civil e da nova
redação do art. 22, § 2º, da Lei
8.906/94.
A objetividade não se re-
sume às alterações na codifi -
cação processual civil. A Lei
14.365/22 também alterou o
Estatuto dos Advogados (Lei
8.906/94), especifi cando com-
petência privativa do Con-
selho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil para a
análise sobre a efetiva presta-
ção do serviço jurídico realiza-
do pelo advogado e os respec-
tivos honorários (art. 7º, §§ 14
e 15).
A nova lei privilegia, nesse
sentido, a discricionariedade
técnica na quantifi cação da
honorária advocatícia, redu-
zindo nesse campo a liberda-
de de atuação do magistrado.
Pode-se, então, afi rmar que
com a nova legislação a Or-
dem dos Advogados do Brasil
passa a ter reconhecida discri-
cionariedade técnica quanto à
avaliação e à fi xação de hono-
rária advocatícia mínima (que
se formaliza mediante reso-
lução específi ca), assim como
ocorre em outras áreas, como
a das tarifas bancárias (tema
958 da sistemática dos recur-
sos repetitivos, que reconhece
discricionariedade técnica ao
Conselho Monetário Nacional
quanto à xação das tarifas
bancárias).
O reconhecimento da dis-
cricionariedade técnica da
Ordem dos Advogados quan-
to à honorária tem o duplo
mérito de valorizar a classe
dos advogados como um todo
e, simultaneamente, promo-
ver a efi ciência processual,
determinando nova hipótese
de autocontenção judiciária,
no caso, quanto ao livre arbí-
trio pelo magistrado dos ho-
norários devidos ao advogado
por prestação de serviço jurí-
dico.

Em demandas dessa
nature za é comum
a determinação de
exame pericial com o
objetivo de analisar o
serviço prestado e fi xar
a retribuição devida
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